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8 de Maio de 2024
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    Alegação de excesso de prazo não se aplica a menor condenado em até 45 dias

    há 14 anos

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 102057) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), sob alegação de que o acusado, menor de idade à época dos fatos, encontra-se internado por período superior aos 45 dias permitidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão foi unânime.

    O artigo 183, do ECA, prevê que o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de 45 dias. Os ministros entenderam que tal prazo diz respeito à conclusão do procedimento de apuração do ato infracional e à sentença de mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. Entretanto, a Turma concluiu que, uma vez proferida a sentença de mérito, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória.

    O caso

    Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o adolescente não trabalha e não estuda. Passou a vender drogas no próprio local onde explorava um bar. Mantinha no depósito 19 pedras de crack, dois revólveres calibre 38, ambos municiados, em condições de funcionamento e sem autorização legal.

    Houve uma série de recursos contra a internação provisória do menor, mas em nenhum deles a defesa teve sucesso. No presente habeas corpus, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul ofereceu representação contra o menor, pela prática de atos infracionais equivalentes ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei do Desarmamento Lei 10.826/03 (portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado).

    Indeferimento

    O relator considerou que a decisão do STJ de não conhecimento do recurso não veicula nenhuma ilegalidade fragrante, nem abuso de poder ou qualquer teratologia. Segundo ele, uma vez proferida a sentença de mérito determinando a medida sócioeducativa de internação fica prejudicada a alegação do excesso de prazo da medida imposta provisoriamente.

    O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, no caso, já foi proferida a sentença pelo juízo de primeiro grau e, conforme parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), o recurso de apelação interposto pela defesa foi julgado, sendo mantida a decisão que determinou o cumprimento da internação.

    Ademais, verifica-se que a digna magistrada do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Gravataí no Rio Grande do Sul, ao proferir a sentença bem fundamentou a necessidade do paciente, disse o relator. Conforme esta decisão, os atos infracionais de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito são de natureza grave. Além disso, segundo o Juizado da Infância e da Juventude o adolescente não demonstra crítica frente à gravidade das condutas, tanto que procura atribuir a autoria a uma terceira pessoa, bem como não aceita limites, como menciona sua mãe.

    EC/CG

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    Luciano Alves Rossato
    Artigoshá 12 anos

    O adolescente em cumprimento de medida de internação tem direito às visitas? E às visitas íntimas?

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