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19 de Maio de 2024
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    Algumas normas do CPP representam verdadeiro retrocesso

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    A nova Lei 11.689 /2008 que alterou o procedimento especial do júri, correspondente agora aos artigos 406 até o 497 do CPP , trouxe inúmeras modificações no seu bojo, algumas de há muito esperadas pelos operadores do Direito que militam na apaixonante seara do júri, e outras que representaram um verdadeiro retrocesso no mecanismo dessa bem mais que secular instituição.

    Foquemos nestas rápidas linhas um dos mais palpitantes temas de grande inovação no atual procedimento bifásico ou escalonado do júri. Como sabemos, na sistemática anterior do júri, o acusado que fosse levado a julgamento por crime inafiançável, não importando se doloso ou não contra o bem jurídico vida (prevalente ou conexo), sua presença seria imprescindível na data da sessão do júri, sob pena de o julgamento não acontecer, conforme dispunha o artigo 451 , parágrafo 1º , do CPP .

    Enfim, o acusado tinha por que tinha de comparecer ao julgamento, de que modo fosse, não importava, devendo ser apresentado pela escolta no caso de estar preso ou comparecer voluntariamente se estivesse solto e desde que regularmente intimado para tanto, sucedendo que neste último caso, se a ausência não fosse justificada, poderia ocorrer a decretação da prisão preventiva do acusado se preenchidos os requisitos legais.

    Entrementes, se o crime pelo qual respondesse o acusado fosse afiançável, como, por exemplo, o infanticídio (artigo 123 do CP), a ausência injustificada do acusado não impedia fosse ele submetido a julgamento pelo júri, mesmo à sua revelia, valendo-nos também da anterior disposição do mesmo artigo 451 , parágrafo 1º , do CPP .

    Nada obstante, o crime de maior ocorrência perante o tribunal do júri é justamente o homicídio, inafiançável, cuja presença do acusado à sessão do júri, como já visto, era obrigatória, o que gerava, na ausência do acusado revel, dois percalços imediatos: 1) suspendia-se o processo até a apresentação do acusado ou até a extinção de sua punibilidade; 2) alijava a vítima ou herdeiros de poderem ter à mão um título executivo por danos materiais e morais contra o causador do delito.

    Contudo, a novel lei de regência do júri colocou...

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