Alimentos -Lei Especial
O direito aos alimentos, é um direito constitucionalmente assegurado, o qual reside na afirmação do direito à vida e sua medida se dá por meio da afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Os alimentos, “são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação, e é de suma importância, visto que trata de garantir a subsistência digna do necessitado por imediato (pelo direito à vida, art. 5º, caput) e pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, ambos da Constituição Federal). O novo Código de Processo Civil, o qual entrou em vigência no corrente ano, trouxe alterações importantes a respeito da pensão alimentícia. Essas alterações, também acarretarão consequências mais severas ao devedor de alimentos. No CPC/2015, após muitos debates acerca do regime a ser estipulado, consta expressamente no artigo 528, parágrafo 4º, a prisão civil do devedor em regime fechado, com a ressalva de que serão separados dos presos comuns. Nesse ponto, colaciona-se o dispositivo mencionado:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
A Súmula 309 do STJ, o CPC/15, introduziu o § 7º ao artigo 528, fazendo constar que a prisão civil não afastará o débito, sendo somente possível nos casos de cobrança das três ultimas prestações vencidas:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Dentro desse procedimento no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
A nova Legislação, preocupou-se em dar um tratamento mais eficaz e satisfatório a estas situações, que comumente são tratadas pelo Judiciário, como forma de garantir a subsistência digna dos alimentandos, a qual a execução de alimentos fixados em sentença seja sob pena de penhora, ou mesmo sob prisão, não se figurando correto em tal caso, determinar a citação do executado. A técnica do processo híbrido ou sincrético, de modo que o executado deverá ser intimado para o cumprimento da decisão judicial na qual os alimentos foram fixados.
Processos relacionados; 0005344-16.2016.8.7.0006
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