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16 de Junho de 2024
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    AMB questiona constitucionalidade de lei que atribui competência disciplinar ao Conselho da Justiça Federal

    há 13 anos

    A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4610), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta dispositivos da Lei Federal nº 11.798/08 que atribuem ao Conselho da Justiça Federal (CJF) competência para exercer, no âmbito da Justiça Federal, o poder disciplinar contra membros dos Tribunais Regionais Federais. Segundo a entidade, está claro no inciso VIII do artigo 93 da Constituição Federal e também na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) que somente o respectivo Tribunal ou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) podem aplicar as penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria aos magistrados. Para a AMB, a competência disciplinar que a lei poderia conferir ao CJF alcançaria, no máximo, os servidores da Justiça Federal.

    A garantia funcional dos magistrados de serem processados e julgados, exclusivamente, por apenas dois órgãos na estrutura interna do Poder Judiciário decorre de garantia geral do juiz natural e, como garantia, não pode ser interpretada de forma a suprimir ou reduzir o campo de tutela e proteção estabelecido pela Constituição Federal. Não se protege a pessoa do magistrado, mas a função exercida contra perseguições ou represálias e para plenamente assegurar o exercício livre e independente da jurisdição, o qual, mais do que apenas protegido, é desejado e mesmo exigido pela Constituição da República. Qualquer interpretação levada a efeito, ainda que pelo legislador, no sentido de reduzir ou enfraquecer a proteção dada ao exercício da função é franca e gravemente inconstitucional, afirma a AMB.

    Para a AMB, se prevalecer a Lei nº 11.798/08, os membros dos Tribunais Regionais Federais, ao contrário do que ocorre com os demais magistrados brasileiros, ficarão sujeitos a três órgãos disciplinares, ou seja, responderão aos respectivos Tribunais e ao CNJ como todos os magistrados de segunda instância e ainda ao CJF. A Lei 11.798/08, contrariando toda a lógica sistêmica da Constituição Federal, permite que dois órgãos administrativos acima do Tribunal possam julgar o mesmo fato praticado pelo mesmo magistrado, com possibilidade de decisões conflitantes ou punições cumulativas. O legislador, ao atribuir a função própria do CNJ ao CJF parece ter agido com maliciosa intenção de suprimir ou esvaziar a competência constitucional daquele órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário em favor deste outro, que funciona perante o Superior Tribunal de Justiça, argumenta a AMB.

    A entidade de classe pede liminar para suspender a eficácia dos incisos IX, X e XI do artigo , e do parágrafo 1º do artigo da Lei 11.798/08 diante da mera possibilidade de magistrados virem a ser submetidos a órgão administrativo (CJF) que não possui competência disciplinar. No mérito, a AMB pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados e, quanto ao parágrafo 1º do artigo , que seja dada interpretação conforme a Constituição, para afastar sua aplicabilidade aos magistrados. O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa.

    VP/CG

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