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2 de Maio de 2024
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    Anotações sobre MP 927

    Anotações Sobre a MP 927 – Medidas Trabalhistas

    A MP 927/2020 de 22/03/2020 traz consideráveis medidas que interferem na relação empregador/empregado, como por exemplo a (1) Teletrabalho, (2) Antecipação de Férias Individuais e Coletivas, (3) Aproveitamento de Antecipação de Feriados e Banco de Horas, (4) Suspensão de Exigências Administrativas e Direcionamento do Trabalhador para Qualificação e (5) Diferimento do FGTS.

    Acreditamos que as medidas possam amenizar os prejuízos à grande maioria das empresas que foram obrigadas a fecharem as portas, ou que tenham reduzido as suas atividades (restaurantes funcionarem somente delivery) entre outras atividades.

    A referida MP, traz consideráveis medidas, que apontamos de forma reduzida, como seguem:

    1. Teletrabalho: Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
    2. Antecipação de Férias Individuais e Coletivas: Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

    Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. , o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

    1. Aproveitamento de Antecipação de Feriados e Banco de Horas: Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

    Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. , ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

    1. Suspensão Exigências Administrativas e Direcionamento do Trabalhador para Qualificação: Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

    Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

    Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

    1. Diferimento do FGTS: Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

    Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

    I - do número de empregados;

    II - do regime de tributação;

    III - da natureza jurídica;

    IV - do ramo de atividade econômica; e

    V - da adesão prévia.

    Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

    § 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

    § 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

    I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

    II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

    Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

    I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

    II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

    Entendemos serem estes os pontos mais importantes que auxiliarão as empresas para que amenizem os efeitos da atual situação.

    Maiores esclarecimento colocamo-nos à disposição.

    Críticas, Sugestões ou Elogios

    NATAL MORO FRIGI

    www.tolentinomorofrigi.adv.br

    natalfrigi@tolentinomorofrigi.adv.br

    (61) 98121-9785

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/anotacoes-sobre-mp-927/866902650

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