Anulação judicial de decisão administrativa e outras questões tributárias
Uma discussão judicial sobre o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de tributos, quando se trata de uma entidade que perde a imunidade, gerou o cancelamento de uma decisão administrativa.
A causa teve início em ação popular cujo objetivo era anular acórdão do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais que, concordando com o julgamento de Delegacias da Receita Federal (DRJ), tinha desonerado a autuação de uma entidade de educação que perdeu a imunidade. Aplicada na solução do caso a regra geral da decadência tributária: “o prazo decadencial das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º e 173, I do CTN, independentemente de antecipação ou não de pagamento, por força da Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal que declara inconstitucional o art. 45 da Lei 8.212/91, dispositivo esse que previa prazo de decadência de 10 (dez) anos para as contribuições previdenciárias”.
Mas o autor popular, com o qual aderiu a União, objetou que a autuação deveria ser mantida sem nenhum reconhecimento de decadência, ante o específico caso de perda de imunidade, devendo a contagem decadencial ser diferente, pois “o termo inicial da decadência, tratando-se de entidade imune, seria o primeiro dia do exercício seguinte ao que houve o afastamento da imunidade tributária (no caso, 1º/01/2005, considerando que o Ato Cancelatório foi proferido em 2004)”.
Houve sentença anulando o acórdão do...
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