Aparelho celular, câmera fotográfica, filmadora e equipamentos de radiocomunicação não podem ser levados para cabine de votação
No dia da eleição é importante que o eleitor fique atendo às normas eleitorais. Algumas condutas vedadas constituem crime no dia da eleição. De acordo com o artigo 4º da Lei 9.504/97, a manifestação individual da preferência do eleitor, por partido político, candidato ou coligação, no dia do pleito, deverá ser revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broxes, dísticos ou adesivos.
Não será também permitida a utilização de camisetas padronizadas ou qualquer outra forma de propaganda eleitoral com este fim, nos termos do art. 39-A, caput, da Lei nº. 9.504/97 c/c art. 49, caput, da Resolução. TSE nº. 23.191/2010.
De acordo com o parágrafo único, na seção eleitoral, é vedado ao eleitor portar aparelho celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo tais equipamentos ficarem retidos na mesa receptora de votos enquanto o eleitor estiver votando, conforme preceitua o art. 91-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.504/97 c/c art. 49 da Resolução TSE nº. 23.218/2010.
Segundo o artigo 5º da Lei 9.504/97, as condutas descritas nos artigos supracitados constituem crimes, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$
(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$(quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 39995ººº, incisos I a III, da Lei950444/97 c/c art 54444, I a III, da Resolução TSE nº 23191111/2010.
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