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18 de Maio de 2024

Após reconhecida como união estável a relação paralela havida entre o casal, mulher terá direito a 25% do patrimônio

Publicado por Samirys Verzemiassi
há 5 anos

A 2ª Vara Cível de Teixeira de Freitas, na Bahia, reconheceu uma relação simultânea (paralela) ao casamento como união estável.

Na sentença, o juiz Humberto José Marçal considerou os 30 anos de relacionamento, mantido entre 1981 e 2011, com início anterior ao matrimônio do homem com outra mulher.

Foi garantido à companheira 25% do patrimônio adquirido ao longo do período em que estiveram juntos. Além disso, ela receberá pensão alimentícia de 25 salários mínimos.

No caso julgado, a união paralela era conhecida por toda a comunidade de Teixeira de Freitas. Com a companheira, o homem teve três filhos – mesmo número da prole constituída com a esposa. Os irmãos, de mães diferentes, se reconheciam como irmãos e estudavam na mesma escola. Cada família sempre teve conhecimento da existência da outra e em álbuns de fotos continham registros dos dois grupos familiares.

A decisão levou em consideração, ainda, ao fato de que o homem proibiu a companheira de exercer qualquer profissão ao longo do tempo em que estiveram juntos, responsabilizando-se por seu sustento. Imóveis urbanos e rurais e veículos eram adquiridos em nome dela, não só para compor seu patrimônio, mas também para futura comercialização.

Os herdeiros argumentaram a impossibilidade jurídica de reconhecimento da união estável, uma vez que o Código Civil estabelece requisitos para tanto, sendo um deles a inexistência de impedimento para o casamento, conforme o parágrafo 1º do artigo 1.723.

Contudo, a existência da união estável ficou demonstrada em provas documentais e testemunhos. Considerou-se fotos das três décadas de união, a árvore genealógica das duas entidades familiares, a declaração fornecida à Receita Federal pelo requerido, a dependência da requerente em seu plano de saúde, entre vários outros documentos.

Testemunhas afirmaram, ainda, que a mulher era apresentada à sociedade como esposa legítima e frequentava os eventos sociais da cidade. Era convidada a apadrinhar casamentos e batizados juntamente com o requerido.

As relações paralelas sempre existiram, no entanto, ainda sofrem muito preconceito pela sociedade. Por outro lado, a decisão proferida em Julho deste ano, demonstra que o Direito tem dado novo tratamento à esses casos, visando proteger todas as formas de entidade familiar.

Evidente não existir hierarquia entre os tipos de união. As pessoas são livres para formar suas famílias da forma que entenderem adequada, não cabendo ao Estado, tampouco a sociedade definir qual tipo de família merece ou não proteção jurídica.

Em que pese tenha sido proferida a mencionada decisão que, ao meu ver, foi acertadíssima, é necessário analisar caso a caso, pois cada situação possui a sua peculiaridade.

Para isso, é recomendável o auxílio de advogado especializado para melhor orientação.

Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho

Advogada – OAB/SP 320.588

Informações para contato:

E-mail: s.verzemiassi@verzemiassiecarvalho.com.br

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