Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Aposentadoria do Servidor Público

Ato Complexo ou Composto?

Aposentadoria de servidor público: ato complexo ou composto? Termo inicial da decadência para administração rever o ato de aposentação: publicação da concessão ou publicação de registro de entrada no Tribunal de Contas?

Ordinariamente, a jurisprudência do STF vem afirmando ser o ato de aposentação um ato administrativo complexo, que depende para sua perfeição de manifestação do Tribunal de Contas, no exercício da competência prevista no Art. 71, III da Constituição Federal. Como decorrência desse entendimento, temos que, aposentadorias concedidas há mais de 5 anos, mas que foram registradas no Tribunal de Contas após esse prazo, podem ser objeto da autotutela da Administração. Desse modo, o entendimento do ato de aposentação como complexo, autoriza concluir que o termo inicial para decadência do Art. 54 da Lai 9784/99 é o da publicação do registro na Corte de Contas. Ocorre que, na própria Corte Constitucional, a matéria foi considerada de repercussão geral, em sede do Recurso Extraordinário 636.553 / RS. Existe, nessa demanda extraordinária, entendimento consubstanciado em parecer do Ministério Público Federal, de lavra do então Subprocurador-Geral da República, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que afirma expressamente ser o ato de aposentação um ato composto. A tese de que o aposentação é ato composto tem amparo em doutrina autorizada, como José dos Santos Carvalho Filho. O referido entendimento é também predominante na 3ª Seção do STJ. Ao aceitarmos o ato de aposentação como composto, teremos que considerar o termo inicial da decadência prevista no Art. 54 da Lei 9784/99, como sendo o da publicação da concessão da aposentadoria e não o da publicação do seu registro no Tribunal de Contas. A tese do ato composto é, sem dúvida, mais favorável ao servidor cuja aposentadoria é ou foi alvo de questionamento ou revisão. Por fim, a aposentadoria cuja concessão tenha sido efetuada há mais de 5 anos e tenha sido alvo de revisão ou anulação posterior pelo Tribunal de Contas, pode ser, em tese e desde que não haja má fé, restabelecida nos termos de sua concessão inicial, com base no entendimento de ser ato composto e ter sido operada a decadência do direito da Administração rever seus atos.


E-mail para contato: contato@bernadeteleitao.adv.br - Telefone: (61) 3246-9266

  • Sobre o autorBernadete Leitão
  • Publicações3
  • Seguidores14
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações422
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentadoria-do-servidor-publico/187632344

Informações relacionadas

Diego Carvalho, Advogado
Notíciashá 4 anos

Prazo para revisão de aposentadoria de servidor é de cinco anos da chegada do ato de concessão à Corte de Contas

Advocacia e Concursos Jurídicos, Procurador e Advogado Público
Artigoshá 4 anos

STF fixa tese relativa ao prazo decadencial para TCU rever aposentadoria.

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Bernadete, bom dia!

Qual email para contato? O que fora disponibilizado, não envia, ele retorna.

Obrigado.

Arthur Henrique continuar lendo

bernadete@bernadeteleitao.adv.br continuar lendo

Muito bom já que após a edição das EC 20, 43 e 47 várias aposentadorias sofreram questionamentos pelo Tribunal de contas mais de 5 anos depois de efetivadas com graves prejuízos para os aposentados . A Administração queria que pessoas retornassem para cumprir , pasmem, 20 dias que faltavam e assim por diante sendo que alguns já se encontravam aposentados há mais de 10 anos. Facilita também para o aposentado que pode questionar sua aposentadoria sem precisar do processo no Tribunal de Contas. continuar lendo

E agora doutora, é complexo ou composto?
caso seja composto o que devem fazer os aposentados com mais de cinco anos e que voltaram ao serviço a fim de completares tempo de serviço?
Se complexo paira sobre as aposentadorias um período no limbo até a publicação do registro na corte de Contas (TCU) e dê inicio a decadência que é de 5 anos.
Caso não faça o Registro por 10, 15, 20, .., anos o individuo não poderá dormir tranquilo, e até mesmo morrer tranquilo, pois corre o risco de deixar seus entes queridos (dependentes) desamparados. A meu sentir é um ato composto e mesmo que se complexo o TCU após ser publicado no Diário Oficial da União não pode alegar desconhecimento de tal ato, e tem cinco anos para validá-lo ou não.
E agora, é complexo ou composto? continuar lendo