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2 de Maio de 2024
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    Apreensão e perícia são prescindíveis para majorante de arma de fogo

    Em sessão de julgamento nesta quinta-feira (26), por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa de R. de S.M. contra a sentença que o condenou à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, postulando sua absolvição e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, argumentando que não foi apreendido o objeto, tampouco periciado.

    O colegiado manteve a sentença condenatória, por “terem sido observadas todas as garantias relativas ao direito de defesa, as provas produzidas nos autos excluem qualquer dúvida razoável, tornando impositiva a condenação”.

    No que diz respeito à majorante do emprego de arma de fogo, o relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, afirma em seu voto que “segundo a dicção do artigo 155, do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito”.

    O relator também menciona a decisão do STJ, no sentido de que “a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa (HC 87.476/SP, 5ª T., rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 04/09/2008)”.

    Processo nº 0000185-58.2010.8.12.0008

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