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18 de Maio de 2024

Aprendendo com o STJ: Perspectiva de gênero em 15 novas teses

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Resumo da notícia

Ótimas notícias para quem quer ficar por dentro de julgamentos sobre a perspectiva de gênero. O STJ acabou de divulgar 15 novas teses sobre o tema, que se somam às outras 21 teses já divulgadas anteriormente. A perspectiva de gênero é um tema cada vez mais presente no mundo jurídico e é essencial que estejamos sempre atualizados sobre as discussões e decisões relacionadas a ele.👉 O que achou das novas teses? Deixe nos comentários! 🤓💬

Amigos,

Quero compartilhar uma excelente notícia para quem se interessa pelo tema de perspectiva de gênero. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de divulgar mais 15 teses relacionadas ao assunto, somando-se às outras 21 teses que já haviam sido divulgadas anteriormente.

Para ajudá-los a se atualizarem sobre as últimas novidades, compartilho abaixo as 15 novas teses do STJ. E para quem ainda não teve a oportunidade de conferir as teses anteriores, não se preocupe, deixarei os links aqui para que possam acessá-las.

➡️ A perspectiva de gênero na jurisprudência do STJ: 10 teses que você precisa conhecer
➡️ STJ avança na discussão de gênero: conheça 11 novas teses

A perspectiva de gênero é um tema cada vez mais presente no mundo jurídico e é importante estarmos sempre atualizados sobre as discussões e decisões relacionadas a ele. Aproveitem para se informar e manter-se por dentro do assunto.

Um abraço e até a próxima!

Edição 211

  1. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 983)
  2. No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização por dano moral é in re ipsa (presumida), ou seja, exsurge da própria conduta típica, independentemente de produção de prova específica.
  3. É admissível a condenação do advogado a reparar os danos morais causados à parte adversária em virtude do uso, em ação de investigação de paternidade, de ofensas gratuitas tendentes a desqualificar a conduta, a imagem e a reputação da mãe biológica, dissociadas de defesa técnica, por meio de um discurso odioso, sexista, machista e misógino.
  4. A mulher em situação de violência doméstica pode optar pelo foro de seu domicílio ou de sua residência para o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
  5. O fator meramente etário, por si só, não é capaz de afastar a competência da vara especializada, pois, para a incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, basta verificar se o crime foi praticado contra a mulher de qualquer idade no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.
  6. É possível a aplicação da Lei Maria da Penha no caso de violência doméstica praticada contra empregada doméstica.
  7. É possível aplicar a Lei Maria da Penha no caso de violência praticada por neto contra avó.
  8. A prática de crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, autoriza a exasperação da pena-base.
  9. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não é possível a consunção entre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e o crime de ameaça.
  10. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
  11. A imputação simultânea das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar não caracteriza bis in idem.
  12. É inadmissível a utilização da tese da "legítima defesa da honra" como argumento no feminicídio e nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se trata de alegação discriminatória que contribui para a perpetuação da violência de gênero.
  13. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com menina menor de 14 anos, assim, as questões atinentes ao consentimento da menor, a eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre agressor e vítima não afastam a ocorrência do crime.
  14. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menina menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, assim não é possível a desclassificação para o delito de importunação sexual.
  15. Os documentos nos quais conste o genitor, o cônjuge ou o companheiro como lavrador são início de prova material razoável para o reconhecimento da condição de rurícola da mulher, pois esta funciona como extensão da qualidade de segurado especial daquele.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 211: Julgamentos com perspectiva de gênero III. Divulgado em 20.04.2023. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >

FIGUEIREDO, APCG. A perspectiva de gênero na jurisprudência do STJ: 10 teses que você precisa conhecer. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/noticias/1797315213/a-perspectiva-de-genero-na-jurispru... >

________. STJ avança na discussão de gênero: conheça 11 novas teses. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/noticias/1805926743/stj-avanca-na-discussao-de-genero-c... >

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4 Comentários

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Muito bom. continuar lendo

Agradeço pelo feedback, Rosely.
Abraço, continuar lendo

Essas políticas normalmente em vez de defenderem quem merece defendem interesses particulares, de pessoas que são ativista e que querem ver uma mudança nas regras do jogo. Pode até mudar um pouco hoje, mas daqui a uns tempos volta a realidade, a verdade real, os bons princípios e bons costumes em nome da sensatez e da Justiça. continuar lendo