Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

"Arma de brinquedo” é grave ameaça no crime de roubo e impede substituição de pena

Publicado por Dr Francisco Teixeira
há 4 meses

Sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 1.171), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a utilização de simulacro de arma – a chamada "arma de brinquedo" – configura a elementar "grave ameaça" do tipo penal do roubo ( artigo 157 do Código Penal), enquadrando-se na hipótese legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade. O relator foi o ministro Sebastião Reis Junior.

Indicado como representativo da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o Recurso Especial 1.994.182 foi interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito em um caso de roubo praticado com o uso de imitação de arma de fogo.

No momento do crime, o réu entrou em uma agência terceirizada dos Correios com a imitação da arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250,00 do caixa, mas foi preso em flagrante logo depois.

A corte estadual havia entendido que o uso do simulacro não representaria grave ameaça – circunstância que impediria a substituição da pena –, mas, sim, caracterizaria o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, como descrito na parte final do artigo 157 do Código Penal.

Doutrina e jurisprudência do STJ reconhecem hipótese de grave ameaça

Para Sebastião Reis Junior, entretanto, o acórdão do TJRJ contrariou posicionamento consolidado da doutrina e da própria jurisprudência do STJ.

Citando autores da área criminal, o ministro explicou que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois essa conduta, por si só, é suficiente para intimidar a vítima.

No mesmo sentido, o relator citou diversos julgados demonstrando que a jurisprudência do STJ também define que a utilização do simulacro configura grave ameaça.

"A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.994.182.

  • Sobre o autorAmante das ciências criminais
  • Publicações672
  • Seguidores175
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações55
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/arma-de-brinquedo-e-grave-ameaca-no-crime-de-roubo-e-impede-substituicao-de-pena/2112140112

Informações relacionadas

Nascimento & Peixoto
Notíciashá 4 meses

"Consumidora é Indenizada por Danos Morais após Abordagem Indevida em Supermercado"

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 meses

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

Nascimento & Peixoto
Notíciashá 4 meses

"Consumidor Receberá Indenização por Encontrar Corpo Estranho em Alimento"

Katyusca Rocha, Advogado
Artigoshá 4 meses

Conheça a Lei nº 12.846/2013 - Lei Anticorrupção Brasileira

Nascimento & Peixoto
Notíciashá 4 meses

"Consumidor Será Indenizado por Danos Morais devido à Presença de Larvas em Alimento"

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)