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30 de Abril de 2024

"Consumidor Receberá Indenização por Encontrar Corpo Estranho em Alimento"

Publicado por Nascimento & Peixoto
há 4 meses

Resumo da notícia

O Juizado Especial Cível determinou a indenização a um consumidor que encontrou um corpo estranho em um cachorro-quente adquirido via IFOOD. A decisão ressaltou a responsabilidade solidária do estabelecimento e da plataforma.

Um consumidor será indenizado por danos morais após encontrar um corpo estranho, um grampo metálico, dentro de um cachorro-quente adquirido de um estabelecimento. A decisão foi proferida pelo Juizado Especial Cível, que reconheceu a responsabilidade solidária do estabelecimento e da empresa de intermediação, no caso, o IFOOD.

O consumidor alegou-se que a presença do corpo estranho, mesmo sem a ingestão do alimento, causou dano moral. O Tribunal acolheu o recurso, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e entendeu que a simples exposição potencial a perigo, mesmo sem a ingestão, configura dano moral.

A decisão destacou que a responsabilidade é regida pelas regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990) e que todos os fornecedores respondem solidariamente, conforme os artigos e 34 do CDC. O tribunal considerou o fato como um vício do produto, sendo impróprio para consumo.

Implica que o fabricante responde pelos danos causados, independentemente da demonstração de culpa. A inversão do ônus da prova ocorre, e o fornecedor só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi citado, destacando que a efetiva ingestão do alimento contaminado não é relevante para a caracterização do dano moral. A compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

No caso em questão, ficou comprovada a presença do corpo estranho no alimento adquirido, gerando repugnância e sensação de indignação. O tribunal entendeu que a exposição à possibilidade de ingestão de um objeto metálico capaz de causar sérios danos à saúde configura dano moral.

A decisão fixou o valor da indenização em R$ 1.000,00, considerando o tipo de material encontrado e o fato de o autor ter percebido a presença antes de iniciar o consumo do produto. O montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

A súmula de julgamento servirá como acórdão, e não haverá honorários devido à ausência de recorrente vencido, conforme previsto na Lei n. 9.099/1995.

Ementa na íntegra:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. GRAMPO METÁLICO. FATO DO PRODUTO. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO. EXPOSIÇÃO POTENCIAL A PERIGO. ENTENDIMENTO DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTABELECIMENTO E DA EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO PROVIDO. I. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de presença de corpo estranho (grampo metálico) dentro de alimento (cachorro quente). Sustenta o recorrente que a sentença deixou de aplicar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Afirma que a mera presença do corpo estranho, mesmo sem ingestão do alimento, causa dano moral. Pede a reforma da sentença e a fixação de compensação por danos morais. Contrarrazões apresentadas apenas pelo IFOOD. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça ora concedida. III. Preliminar de ilegitimidade passiva. Prevalece em nosso ordenamento, bem como na jurisprudência desta Turma Recursal, a Teoria da Asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações trazidas na inicial. Assim, uma vez que a parte autora atribui à parte ré a responsabilidade pelos danos sofridos, está presente a legitimidade passiva "ad causam" e eventual responsabilidade se confunde com o próprio mérito. Preliminar rejeitada. IV. A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, com a incidência da Súmula 297 do STJ. Todos os fornecedores respondem solidariamente, nos termos dos arts. e 34 do CDC. V. Inicialmente faz-se necessário esclarecer, que a situação fática é de todo caracterizada como vício do produto, o qual se mostrou impróprio para consumo. Nos termos do art. 12 do CDC, o fornecedor/fabricante do produto responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de vícios nos produtos que comercializam, independentemente da demonstração de culpa. VI. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o produto que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destaca o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 12, § 1º, II do CDC). VII. A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. A dicção do § 3º do art. 12 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do produto, ao estabelecer que "o fabricante, o construtor, o produtor ou importados só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." VIII. É cediço que o tema seja de relevância tal, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho - ou do próprio corpo estranho - para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. ( AgInt no REsp n. 1.517.591/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). IX. No caso dos autos, é incontroversa a existência do corpo estranho no alimento adquirido pelo autor (ID 48886058), a qual inclusive foi reconhecida pelo estabelecimento vendedor, ID 48886409. Tem-se incontestável que a presença de corpo estranho em alimento provoca imediata repugnância e sensação de indignação, a par da efetiva exposição ao perigo com a ingestão de objeto metálico, capaz de causar sérios danos à saúde, conforme ID 48886433. X. Nesse caso, o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. XI. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado. XII. No caso, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, ou seja, a exposição da saúde do consumidor a risco, ante a comercialização de alimento impróprio para consumo capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento, sensação de repugnância, perigo para a saúde e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. XIII. Por fim, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados à parte autora, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando-se em conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da parte ré para a ocorrência do evento. O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. XIV. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta, se transforme em fonte de enriquecimento sem causa ( Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. Nestes termos, considerando o tipo de material encontrado (grampo metálico) e que o autor recorrente percebeu sua presença antes mesmo do início do consumo do produto, tenho que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos. XV. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO PROVIDO para reformar a sentença e condenar os réus recorridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da publicação do acórdão e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. XVI. Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei n. 9.099/1995. XVII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1750205, 07607608220228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672

Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo Telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.

A referida decisão cabe recurso.

Bibliografia:

Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Indenização objetos estranhos encontrado na comida Artigos. Disponível em https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/artigos. Acesso em: 22.12.2023.

TJDFT - Pesquisa Juris. Disponível em:

https://abrir.link/8UDMt. Acesso em: 22.12. 2023.

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