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2 de Maio de 2024

"Consumidora é Indenizada por Danos Morais após Abordagem Indevida em Supermercado"

Publicado por Nascimento & Peixoto
há 4 meses

Resumo da notícia

Consumidora é indenizada por dano moral após abordagem indevida em supermercado. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, destacando a inadequação da conduta dos funcionários.

Uma consumidora obteve uma vitória judicial após ter sido abordada de maneira indevida por funcionários de um supermercado. A ação resultou em uma condenação por danos morais, confirmada por uma decisão judicial.

O caso envolveu a suspeita de furto não confirmada, levando a abordagem da consumidora e sua genitora de 81 anos fora do estabelecimento comercial. A sentença inicial condenou o supermercado ao pagamento de R$ 3.000,00 por dano moral direto à consumidora e R$ 1.000,00 por dano moral reflexo à sua genitora.

O tribunal destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O procedimento policial instaurado foi considerado prova relevante para a análise do caso.

A conduta dos funcionários foi avaliada como inadequada, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. O valor fixado para a indenização foi considerado apropriado, levando em conta o gravame sofrido pelas partes, não se vinculando diretamente ao valor das compras realizadas.

A genitora, mesmo não sendo diretamente abordada, compartilhou da angústia de sua filha, configurando o dano moral reflexo. A manutenção da sentença confirmou a importância do respeito aos direitos dos consumidores e a responsabilização por abordagens indevidas.

O supermercado foi condenado não apenas ao pagamento da indenização, mas também das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão reforça a relevância de garantir um

ambiente respeitoso aos consumidores e destaca as consequências legais das abordagens indevidas.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CONTAGEM DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC ATENDIDOS. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACUSAÇÃO DE FURTO. VEXAME E CONSTRANGIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. CONDENAÇAO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (artigo 1.026 CPC), de maneira que o prazo de 15 dias úteis para a interposição do apelo passa a correr da publicação da sentença que julga os aclaratórios. 1.1. No caso, tempestividade definida, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Hipótese em que, além do inconformismo, a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença (inexistência de dano moral) e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 3. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor trata das excludentes de responsabilidade: é necessário que o fornecedor demonstre que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que afaste sua responsabilidade. 3.1. Cuida-se de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, ocorre por imposição legal, prescinde de declaração expressa do magistrado, não cabendo aplicação da regra do artigo 373, CPC ao caso vertente. 3.2. Hipótese em que o mercado não demonstrou ausência do defeito na prestação do serviço. 4. "Verificado que a parte autora, ao sair de estabelecimento comercial, foi exposta a situação vexatória, em decorrência de abordagem realizada de forma constrangedora e humilhante por parte de empregados da empresa ré, ante a suspeita de furto, tem-se por configurada falha na prestação de serviços passível de ensejar o reconhecimento do direito à indenização por danos morais". (Acórdão 1020592, 20150510079506APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 13/6/2017. Pág.: 129-144) 5. Na fixação do valor da indenização deve o julgador atender a certos critérios, tais como a intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. A reparação guarda ainda um fim pedagógico, que visa desestimular a prática de ilícitos similares, sem que sirva, contudo, para enriquecimentos injustificáveis (STJ. REsp 355.392/RJ. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Relator para o acórdão Ministro Castro Filho. Julgado em 26/03/2002. DJ 17/06/2002, p. 258). 6. No caso, diante do acontecimento e das suas consequências, tem-se como razoável a sua fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada autora, quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfima a tornar insuficiente a reparação. 7. Preliminar de não conhecimento dos recursos rejeitadas, recursos conhecidos. No mérito, recursos não providos. ( Acórdão 1277857, 07319932120188070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672

Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo Telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.

A referida decisão cabe recurso.

Bibliografia:

1. NASCIMENTO & PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. ”Indenização por abordagem indevida em supermercado”. Artigos. Disponível em: https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/artigos. Acesso em: 26 dez. 2023.

2. RECLAMEAQUI. "Assaí Atacadista: Constrangimento dos clientes na saída da loja". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/assai-atacadista/constrangimento-dos-clientes-na-saida-da-loja_PFC0S7wJcpXNvh-4/. Acesso em: 26 dez. 2023.

3. RECLAMEAQUI. "Sam's Club: Prática ilegal de abordar cliente na saída do supermercado". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/sams-club/pratica-ilegal-de-abordar-cliente-na-saida-do-supermercado_j_HIp-9c1jE7FQ4b/. Acesso em: 26 dez. 2023.

4. RECLAMEAQUI. "Supermercado São Judas Tadeu: Constrangimento ilegal, destrato, abordagem grosseira e discriminatória". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/supermercado-sao-judas-tadeu/constrangimento-ilegal-destrato-abordagem-grosseiraediscriminatoria_qb5eKz_ktXfXqoCf/. Acesso em: 26 dez. 2023.

5. RECLAMEAQUI. "Supermercado Chama: Descaso com cliente". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/supermercado-chama/descaso-com-cliente_yA6c-Yji02MGNaEe/. Acesso em: 26 dez. 2023.

6. RECLAMEAQUI. "Carrefour Loja Física: Pedinte abordando clientes, situação muito constrangedora e muito medo". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/carrefour-loja-fisica/pedinte-abordando-clientes-situacao-muito-constrangedoraemuito-medo_yXMBiDpHVgeEM51f/. Acesso em: 26 dez. 2023.

7. RECLAMEAQUI. "Assaí Atacadista: Na porta da saída da loja, abordagem e conferência das compras do cliente". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/assai-atacadista/na-porta-da-saida-da-loja-abordageneconferencia-das-compras-do-cliente-a_92224258/. Acesso em: 26 dez. 2023.

8. RECLAMEAQUI. "Carrefour Loja Física: Abordagem dentro do supermercado". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/carrefour-loja-fisica/abordagem-dentro-do-supermercado_ngqvdgoEEo9-0AoS/. Acesso em: 26 dez. 2023.

9. RECLAMEAQUI. "Supermercados Guanabara: Fui constrangida no mercado". Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/supermercados-guanabara/fui-constragida-no-mercado_QBDQqf29YGrA3TPO/. Acesso em: 26 dez. 2023.

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