Arquivamento indireto de inquérito não é igual a conflito de atribuição
Concluídas as investigações criminais, empreendidas pelo órgão de Polícia Judiciária competente, mediante relatório conclusivo (artigo 10 , parágrafos 1 e 2º , CPP), observa-se que o Ministério Público poderá adotar as seguintes providências:
a) oferecimento da denúncia;
b) devolução dos autos à autoridade policial para a realização de novas diligências, imprescindíveis à propositura da ação penal, e
c) requerimento de arquivamento do inquérito policial.
No caso de proposta de arquivamento, abrem-se duas vias à autoridade judiciária: concordar com o pedido formulado pelo Ministério Público ou, em descordo com a posição ministerial, remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça ou Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, no que se refere ao Ministério Público Federal (artigo 62 da Lei complementar 75 /93) para avaliação do pedido de arquivamento (artigo 28 , CPP).
Observe-se que o Código de Processo Penal , conforme leciona Eugênio Pacelli da Silva, trata como despacho a decisão que determina o arquivamento do Inquérito. Assim, surgindo prova nova, conforme a maioria da doutrina, resta cristalina a possibilidade de reabertura do inquérito policial ou instauração de nova ação penal e, ainda, nos termos da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Obviamente, o pedido de arquivamento deve ser explícito, tornando indiscutível a matéria, exceto no caso de surgimento de novas provas. No caso de surgir novas provas com relação a indiciado não incluído na ação penal, conforme tese do ilustre membro do órgão ministerial federal, alhures mencionado, cumpre ao magistrado renovar vista ao órgão do parquet para manifestação expressa sobre a exclusão, não se admitindo arquivamento implícito.
Apesar de sempre presente, o arquivamento implícito é uma figura indesejada, porquanto entendemos que o membro do Ministério Público deve sempre expor em uma cota os motivos que o levaram a deixar de incluir na exordial acusatória um fato criminoso ou um acusado ( http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BF5800DB5-AD4D-4FD2-9C16-E2B8E2FEF3AB%7D_010.pdf , acessado em 29 de março de 2009).
Outro instituto muito comum nas esferas jud...
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