- Benefício Previdenciário
- Revisão de Benefício Previdenciário
- Decreto nº 5.399 de 24 de Março de 2005
- Artigo 29 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
- Lei nº 9.876 de 26 de Novembro de 1999
- Decreto nº 3.265 de 23 de Outubro de 1998
- Direito Previdenciário
- Previdência Social
- Inss- Instituto Nacional de Seguro Social - 1.Processo em Ordem, não há Nulidades a Sanar.2.Fixo como Pontos Controvertidos, a Presença ou não dos Requisitos para a Concessão do Benefício Previdenciário, Quais Sejam: A) a Qualidade de Segurado (a); B) a Situação de Incapacidade.2.Defiro, Inicialmente, a Produção de Prova Pericial.3.Tendo em Vista a Necessidade de Realização de Perícia Médica, Resolvo Determinar à Diretoria de Secretaria Que: A) Indique Profissional Médico (a), para Atuar como Perito (a) nos Autos, de Tudo Certificando nos Autos; B) em Seguida, Intimem-se as Partes para Apresentação de Quesitos, no Prazo Comum de 10 Dias, Caso já não Tenham Sido Apresentados; C) Empós, Agende-se Data para Realização da Perícia, com a Devida Intimação da Pessoa que será Submetida ao Exame, Bem como do (a) Médico (a) Perito (a) Indicado para o Ato, a quem Devem ser Também Apresentados os Quesitos das Partes e do Juízo; Quesitos do Juízo para Perícia Médica: I.Queixa que o (a) Periciado (a) Apresenta no Ato da Perícia; Ii.Doença, Lesão ou Deficiência Diagnosticada por Ocasião da Perícia (com Cid), Esclarecendo se é Adquirida ou Congênita.Iii.Causa Provável da (s) Doença/moléstia (s)/incapacidade; Iv.Doença/moléstia ou Lesão Decorrem do Trabalho Exercido? Justifique Indicando o Agente de Risco ou Agente Nocivo Causador; V.a Doença/moléstia ou Lesão Decorrem de Acidente de Trabalho? em Caso Positivo, Circunstanciar o Fato, com Data e Local, Bem como se Reclamou Assistência Médica E/ou Hospitalar; Vi.Doença/moléstia ou Lesão Torna o (a) Periciado (a) Incapacitado (a) para o Exercício do Último Trabalho ou Atividade Habitual? Justifique a Resposta, Descrevendo os Elementos nos Quais se Baseou a Conclusão.Vii.Sendo Positiva a Resposta ao Quesito Anterior, a Incapacidade do (a) Periciado (a) é de Natureza: A) Permanente ou Temporária? B) Parcial ou Total? Vii.Data Provável do Início da (s) Doença/lesão/moléstias (s) que Acomete (m) o (a) Periciado (a).Justifique.Ix.Data Provável de Início da Incapacidade Identificada.Justifique; X.Caso se Conclua pela Incapacidade Parcial e Permanente, é Possível Afirmar se o (a) Periciado (a) está Apto para o Exercício de Outra Atividade Profissional ou para a Reabilitação? qual Atividade? Xi.Sendo Positiva a Existência de Incapacidade Total e Permanente, o (a) Periciado (a) Necessita de Assistência Permanente de Outra Pessoa para as Atividades Diárias? a Partir de Quando? Xii.qual ou Quais São os Exames Clínicos, Laudos ou Elementos Considerados para o Presente Ato Médico Pericial, Indicando as Folhas do Processo? na Hipótese de Serem Documentos Trazidos pela Parte, no Dia da Perícia, Deverão eles ser Entregues, Ainda que por Cópias, Juntamente com o Laudo Pericial.Xii.o (a) Periciado (a) está Realizando Tratamento? A) qual a Previsão de Duração do Tratamento? B) há Previsão ou foi Realizado Tratamento Cirúrgico? C) o Tratamento é Oferecido pelo Sus? Xiii.é Possível Estimar qual o Tempo e o Eventual Tratamento Necessários para que o (a) Periciado (a) se Recupere e Tenha Condições de Voltar a Exercer seu Trabalho ou Atividade Habitual (data de Cessação da Incapacidade)? Xiv.a Parte Autora Realiza e Coopera com a Efetivação do Tratamento Médico Recomendado? Xv.Preste o Perito Demais Esclarecimentos que Entenda Serem Pertinentes para Melhor Elucidação da Causa.Xvi.Pode o Perito Afirmar se Existe Qualquer Indício ou Sinais de Dissimulação ou de Exacerbação de Sintomas? Responda Apenas em Caso Afirmativo.4.Após a Juntada do Laudo, Intimem-se as Partes para Manifestação no Prazo Comum de 05 Dias.5.em Seguida, Façam-se os Autos Conclusos para a Verificação Acerca da Necessidade de Produção de Prova Oral, Bem como para Arbitramento do Valor dos Honorários Periciais, na Forma da Resolução N.305/2014 do Conselho da Justiça Federal, Art.28, Parágrafo Único, Bem como dos Arts.95, § 3º, Ii, do Cpc/2015, e 1º da Resolução N.232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.6.Diligencie-se e Cumpra-se.7.Intimem-se.
Artigo: Revisão do art.29, inciso II, da Lei nº 8.213/91
Por Maria Ferreira Maia Teixeira*
Uma revisão relativamente nova está agitando os segurados e seus dependentes que receberam e que estão recebendo os benefícios por incapacidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte deles originadas. Trata-se da revisão do art. 29, Inciso II, da Lei nº 8.213/91, também conhecida como revisão dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo.
A maioria dos segurados e dependentes acredita que o valor do benefício requerido é calculado diretamente sobre o salário-de-contribuição do mês anterior ao requerimento do benefício.
Esta não é a realidade. Dos salários-de-contribuição é que se encontra uma média aritmética simples, chamada de salário-de-benefício e sobre esta média são lançadas alíquotas de cada benefício para, então, encontrar o valor do benefício requerido.
Essa média simples, chamada de salário-de-benefício, já foi encontrada de várias maneiras, a penúltima mudança foi prevista no artigo 29, da Lei nº 8.213/91 que previa:
O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento até o máximo 36 (trinta e seis meses) apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
A última mudança ocorreu com a publicação da Lei nº. 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou a Lei nº. 8.213/91, trazendo modificações importantes no tocante ao salário-de-benefício passando a ter a seguinte alteração em seu artigo 29:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
... II para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, h do inciso I do art. 18 na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
No entanto, ao regulamentar a nova lei , os Decretos nºs 3.265, de 29 de novembro de 1999 e 5.399 de 24 de março de 2005 inovaram e modificaram a maneira de encontrar o salário-de-benefício, prevista no Artigo 29, Inciso II combinado com o Artigo 18, para os segurados e dependentes que faziam jus aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Analisando a Lei nº 9.876/99, nota-se que a apuração do salário-de-benefício deveria ser da mesma forma para todos os benefícios, à exceção apenas das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, que passariam a sofrer a incidência do fator previdenciário.
No entanto, constatou-se que as limitações impostas pelos Decretos 3.265/99 e 5.545/05, no tocante ao totalmente incapacitado que não havia alcançado os 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridos desde julho de 1994 até a data do início do benefício no caso dos segurados que já eram inscritos na Previdência Social até 28/11/99 ou as 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29/11/99, não encontraram respaldo legal. Os referidos decretos inovaram na ordem jurídica, o que é vedado pelo nosso sistema.
Nesse período foram ajuizadas várias ações judiciais e a jurisprudência já era favorável ao segurado até que em agosto de 2009, editou-se o Decreto nº 6.939, eliminando-se a forma indevida de cálculo e corrigindo a exorbitância do poder regulamentar que ensejou a ilegalidade.
Desse modo, todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e as pensões deles decorrentes que foram concedidos com base nos Decretos 3.265/99 e 5.545/05 devem ser revistos para terem a renda mensal inicial calculada nos termos do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.939/2009.
Após uma enxurrada de ações buscada individualmente pelo segurado ou dependente requerendo a revisão já mencionada, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical de São Paulo ajuizaram Ação Civil Pública de nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com pedido de antecipação de tutela em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, requerendo o recálculo dos benefícios previdenciários por incapacidade, de ofício, independentemente de requerimento do segurado ou do dependente e de qualquer outra revisão, com datas a partir de 29/11/99, em que, no período básico de cálculo (PBC), foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores , conforme está previsto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91.
Na referida Ação, as partes (Ministério Público Federal, Sindicato e INSS) concordaram com a revisão dos benefícios elegíveis ainda não corrigidos administrativamente e sobre os quais não se tenha operado a decadência, a partir da competência de janeiro de 2013, com pagamento da mensalidade revista a partir de fevereiro de 2013.
Todavia, o pagamento dos atrasados será realizado de acordo com cronograma abaixo:
A revisão está sendo realizada automaticamente e não é necessário que os beneficiários (segurado e dependente) procurem uma Agência da Previdência Social (APS). Aqueles para quem a revisão é devida receberão correspondência em sua residência informando que o pagamento da renda mensal será atualizado até o mês de fevereiro, nos termos do cronograma acima.
O INSS também disponibilizou sistema de consulta acerca desta revisão pelo site da Previdência Social na internet (www.previdência.gov.br) e por meio da Central de Teleatendimento 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 21h.Ressalte-se que o valor do pagamento, o qual o segurado contemplado na revisão tem direito, não será informado pela Central de Atendimento 135 e pela internet.
O problema agora é outro, como o cronograma de pagamento é muito elástico, corre o risco dos herdeiros de quem tiver parcelas atrasadas para receber e virem a falecer, encontrarem dificuldades em receber o crédito, já que não há termo de adesão. Diferentemente, quando o processo tramita na Justiça, onde automaticamente os herdeiros são chamados para receberem os atrasados no caso de óbito do segurado. Ademais todos tem pressa para receber o que tem direito, o valor retroativo para sanar suas necessidades.
Antes de tomar qualquer decisão, deve o beneficiário (segurado e dependente) buscar a opinião de um advogado especialista na área do Direito Previdenciário, ou da Previdência Social para ter certeza se deverá ou não demandar ação em desfavor do INSS para receber o retroativo diferentemente do valor ou do cronograma estabelecido no acordo entre as partes.
*Maria Ferreira Maia Teixeira é Presidente da Comissão de Assuntos Previdenciários da OAB/DF.Advogada e Especialista em Direito Previdenciário.
11 Comentários
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Ainda não recebi a carta, tenho a receber o art. 29 e outra parcela por erro material rmi inicial errada. continuar lendo
Eu tenho um artgo 29 pra receber ja tenho a carta sou viuva a 11 anos continuar lendo
Como calcular valor de benefício, incluindo período anterior a 1994? continuar lendo
Muito bom. Parabéns. continuar lendo