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15 de Junho de 2024
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    Artigo:

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 14 anos

    Flávio Ahmed*

    É comum a confusão existente entre o conceito de áreas ecologicamente protegidas. A imprecisão em conceitos técnicos acarreta, muitas vezes, conseqüências dramáticas, em detrimento, inclusive e principalmente da proteção ambiental. Dispomo-nos aqui de modo sucinto, a elucidar essas distinções, principalmente quando instituídas sobre área de Mata Atlântica, o que é recorrente no cotidiano do advogado.

    A previsão da criação de espaços territorialmente protegidos vem mencionada no art. , VI, da Lei nº 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA), e se traduz em várias categorias, a saber: a) Unidades de Conservação da Natureza, estas contempladas pela Lei n. 9.985/00, onde foram previstas 12 categorias de espaços territorialmente protegidos, divididos em duas categorias, as unidades de proteção integral e as de uso sustentável, sendo nestas últimas admitidas a utilização humana; b) Bioma Mata Atlântica contemplado juntamente com outros biomas no § 4º do art. 225, o qual foi regulamentado pela Lei n. 11.428/06, a Lei do Bioma Mata Atlântica, que será objeto de nosso estudo mais adiante inclusive com a análise do Decreto (6.660/08) e das Resoluções Conama que o regulamentaram;c) Reserva Florestal Legal, estas contempladas nos arts. 16 e 44, da Lei nº 4.771/65, nosso Código Florestal e, por último: d) Áreas de Preservação Permanente, instituídas pelos arts. e do Código Florestal (Lei nº 4.771/65).

    São espaços territorialmente protegidos e que, gozam, todavia, de proteção distinta, com regime jurídico diferenciado, em razão das particularidades e das funções ecológicas a eles identificadas. Nada impede a justaposição entre tais espaços no plano jurídico podendo existir no bioma Mata Atlântica áreas de preservação permanente, o que se verifica no caso das margens ciliares de curso de água numa Floresta Atlântica, por exemplo. Ou daquela situada no topo de um morro.

    Não significa, outrossim, que uma área onde exista Floresta Atlântica seja insuscetível de uso (muito ao contrário, o que a Lei faz é regular o uso antes indiscriminado ou deficiência de critérios científicos que o balizasse), ou como equivocada e habitualmente se sustenta, seja a Mata Atlântica equiparada a uma área de preservação permanente, pois essas se encontram definidas e instituídas pelos dispositivos de Lei citados do Código Florestal, seja a denominada APP Legal (aquelas expressamente definidas em Lei, como as formas de vegetação que circundam as nascentes, as que margeiam os rios, os topos de morro, as restingas fixadoras de dunas) seja a APP denominada administrativa, que são aquelas declaradas pelo Poder Público como tal, observados os critérios permissivos contemplados na alíneas a à h do art. do Código Florestal.

    Poderá ocorrer também que numa determinada área de Mata Atlântica seja instituída uma unidade de conservação de proteção integral vedando-se a utilização pelo homem, ou em outra uma de utilização sustentável admitida a presença humana, devendo ser, para tais instituições, observados os critérios previstos na Lei n. 9.985/00.

    Destaque-se, outrossim, que, não obstante estima-se que 73% das florestas de Mata Atlântica se situem em áreas privadas, nada impedem que, existindo em áreas públicas, sejam geridas por particulares, submetendo-se ao regime da gestão de florestas públicas, instituído pela Lei nº 11.284/06 (que trata da gestão de florestas públicas para a produção sustentável), já que a previsão em questão está contemplada pela redação do inciso I do art. do referido diploma, que não distingue biomas para submissão ao regime jurídico então instituído.

    Assim, verifica-se que os diplomas se sobrepõem e apresentam registros distintos e aplicáveis, conforme o caso, ao bioma Mata Atlântica, sendo certo que, para se evitar equívocos, deve-se perquirir a correta incidência legal e aplicável.

    *Flávio Ahmed é presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ.

    Artigo publicado no Jornal do Commercio, em 25 de fevereiro de 2010.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo/2095723

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