As comissões e o vale-alimentação pagos ao empregado incidem no cálculo do 13º, férias, FGTS e outras verbas
As comissões e o vale-alimentação pagos ao empregado integram o salário para todos os fins legais, devendo assim incidir no cálculo do 13º salário, das férias, do FGTS, e ainda em eventual aviso-prévio.
O vale alimentação e as comissões pagos ao empregado são remunerações decorrentes do trabalho, uma contraprestação dele, e assim são considerados como parte do salário.
Em razão disso devem constar no contracheque e incidir no cálculo das verbas citadas.
Essa informação encontra fundamento no art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
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E quanto ao artigo anterior, que dispõe explicitamente:
CLT, art. 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,
auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e
abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de
Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário. continuar lendo