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19 de Maio de 2024
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    As perspectivas normativas para o Brasil como vendedor de reduções da concentração atmosférica de dióxido de carbono - Lucélia Vasconcelos Menezes

    há 16 anos

    Como citar este comentário: MENEZES, Lucélia Vasconcelos. As perspectivas normativas para o Brasil como vendedor de reduções da concentração atmosférica de dióxido de carbono. Disponível em: http://www.lfg.com.br . 29 agosto. 2008.

    A constatação científica do aquecimento global como resultado da emissão de gases de efeito estufa (GEE), principalmente, de dióxido de carbono, na atmosfera, e suas visíveis conseqüências em todo mundo, tornou crescente a conscientização internacional sobre a necessidade de adotar medidas de redução dos gases GEE.

    A oficialização da necessidade de cooperação internacional para preservação do meio ambiente ocorreu em 1972 com a Declaração de Estocolmo, estabelecida durante a Primeira Conferencia Mundial sobre o Meio Ambiente, Promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU).

    Apesar dos princípios estabelecidos na Declaração de Estocolmo, pouco ou quase nada, foi realizado efetivamente para reduzir os níveis de emissão de gases GEE. Contudo, vinte anos depois, foi realizada no Brasil a II Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente na cidade do Rio de Janeiro, mais conhecida como ECO 92.

    A ECO/92 constatou a gravidade da deterioração do meio ambiente em decorrência da ação do homem, principalmente, em seus processos produtivos. A ameaça ao meio ambiente já prevista desde a Declaração de Estocolmo tomou proporções maiores e mais graves, ficando nítida a necessidade de ações urgentes para preservar e garantir o futuro da humanidade.

    Neste contexto, após a ECO/92, o Brasil desenvolveu uma legislação ambiental e respectivos órgãos reguladores com o objetivo de implementar o processo de desenvolvimento sustentável através de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL).

    Também durante a ECO/92, iniciaram-se as negociações para redução obrigatória da emissão de gases GEE nos paises industrializados, culminando em 1997 no Protocolo de Kyoto. Nele, estabeleceu-se a meta de redução, em média, de 5% das emissões de GEE em relação aos níveis de 1990.

    Para que o Protocolo passasse a vigorar, era necessária a adesão de países cuja emissão de gases GEE perfizessem o mínimo de 55% do nível de emissão mundial. Apesar dos Estados Unidos ser o maior emissor de gases de efeito estufa do mundo, a dificuldade em negociar os termos do acordo culminou em sua saída oficial do Protocolo de Kyoto em 2001.

    Com o agravamento do aquecimento global, a intensificação das mudanças climáticas e suas conseqüências, a União Européia, na liderança das negociações, estabelece mecanismos de flexibilização como forma de fazer vigorar o Protocolo de Kyoto, o que ocorreu em 2005. Dentre os mecanismos criados está a possibilidade do mercado de carbono, onde os países que ultrapassarem sua cota de redução podem vender o excesso a países que não conseguiram atingir sua meta.

    A mídia nacional e internacional tem explorado intensamente o tema quanto à importância da preservação ambiental, que anteriormente era uma preocupação restrita a determinados grupos e organizações, passando, agora, a imperar como prioridade de muitos.

    A possibilidade de comercializar o produto mais disputado no atual cenário internacional - a redução das emissões do dióxido de carbono e outros gases de efeito estufa (GEE) - se torna favorável ao desenvolvimento do Brasil, uma vez que nosso país tem imenso potencial para liderar esse mercado.

    O domínio do Mercado de Carbono nos proporciona chance inédita de deixar de sermos considerados uma nação subdesenvolvida para tornarmos um referencial em progresso econômico, social e ambiental. Sendo essa tríade, o sustentador do utópico Desenvolvimento Sustentável.

    Há que se ter em mente que os projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), os quais concedem crédito para a futura emissão de certificados, não são oportunidades de negócios e ganhos em si, mas oportunidades inseridas em um negócio maior, que tornam viável o desenvolvimento econômico, social e a proteção ambiental.

    As possibilidades existentes para a criação de condições mais adequadas para a atração de investimentos em projetos de MDL são enormes. Entre as muitas ações, pressupõe-se o aprimoramento normativo e a remoção de barreiras legais, avançando-se na desburocratização de procedimentos administrativos, no tratamento legal tributário, trabalhista e ambiental diferenciado.

    A idéia de se criar um habitat jurídico para regulamentação do referido mercado, vem avançando gradualmente no país. Contudo, tal norma precisa ser criada e aprovada, para que um mercado sustentável venha imperar no Brasil e nos fazer triunfar economicamente.

    A lei a ser criada terá natureza federal, cuja constitucionalidade encontra amparo no artigo 225 de nossa Lei Maior. Nesse artigo estabeleceu-se o modelo de desenvolvimento que o país deverá seguir, fundamentalmente, como sendo o sustentável. Concomitantemente, o artigo 170, inciso VII, que defende como princípio da ordem econômica a redução das desigualdades sociais e regionais. O art. 23 , incisos VI e VII , e o art. 24 , inciso VI , da CF/88 , se completam ao ditar que tanto a competência legislativa entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios em matérias de preservação e proteção da fauna e flora, quanto no combate da poluição.

    O Decreto nº. 2.652 , que promulgou a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992, caracteriza-se como norma interna específica, pelo qual o Brasil ratifica o Protocolo de Kyoto. Se o referido decreto contempla Kyoto na íntegra, e, se por sua vez, o MDL é parte integrante abarcando o Seqüestro de Carbono, resta também demonstrada a constitucionalidade da lei pretendida pelo critério de especificidade.

    No artigo 3º do Decreto Presidencial do dia 07 de julho de 1.999 encontramos respaldo jurídico para que o Brasil, com a Comissão Interministerial, possa fortalecer a política de Desenvolvimento Sustentável, com o escopo de materializar a intenção do Protocolo de Kyoto, tornando os projetos de MDL uma realidade nacional.

    Em nossa codificação cível, também há clara preocupação no que tange ao desenvolvimento sustentável no capítulo que trata das propriedades, especificamente no que se refere à propriedade em geral.

    A Lei nº. 6.938 de 1.981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, traçando seus objetivos, estabelecendo mecanismos de formulação e aplicação de uma política ambiental eficiente. No mesmo sentido, encontra-se a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605 /98) que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. E o Código Florestal impõe a obrigação de manutenção de áreas de preservação permanente e de reservas legais, estabelecendo que, em caso de desflorestamento, a vegetação deve ser recomposta.

    Outrossim, há suporte legal para a criação da referida lei que articulará o Mercado de Carbono, e, se desenvolvermos o nosso aparato jurisdicional no sentido de dominar a comercialização dos créditos de carbono, emergiremos futuramente como potência mundial.

    A Águia da vez vem do Sul.

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