Aspectos da Guarda Compartilhada
Direito das Famílias.
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thaís Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca dos aspectos da guarda compartilhada.
Thaís é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:
Thaís é uma jovem advogada do Distrito Federal, possui experiência no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) como conciliadora, e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), como estagiária da área administrativa e do Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior. Atualmente, atua na área do Direito das Famílias, no núcleo da Defensoria Pública do DF.
Instagram da Autora: @aadvogadadesalto
Introdução
Um assunto que gera muita confusão atualmente é a guarda compartilhada, por isso, disponibilizamos este artigo, em forma de orientação, para uma melhor compreensão de vocês.
É que, atualmente, a guarda compartilhada é considerada a regra, e tem sido bastante utilizada pela Justiça, haja vista que entendem que esse modelo propicia um melhor desenvolvimento da criança e/ou adolescente, sendo os pais responsáveis por seus cuidados INTEGRAIS (não se referindo apenas ao sentido financeiro, também envolve educação e cuidados rotineiros necessários)
Mas afinal, como funciona o Instituto da Guarda Compartilhada?
Sua regulamentação encontra-se na Lei nº 11.698/2008 e é definida em seu artigo 1º como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. ”
Assim, será aplicada a guarda compartilhada quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e, ambos os genitores forem aptos a exercer o poder familiar. Mas atenção, a guarda compartilhada, apesar de ser a escolha "padrão" NÃO é OBRIGATÓRIA, podendo não ser aplicada, por exemplo, quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Desta forma, conforme a lei que regulamenta a guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser disposto de forma equilibrada com cada um dos genitores, levando em consideração SEMPRE as condições fáticas e os interesses dos filhos.
É importante dizer que, conforme a Lei nº 13058/2014 (que altera alguns artigos do Código Civil, estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação), caso seja aplicada a guarda unilateral, o pai ou a mãe que não a detenha é obrigado a supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, em assuntos ou situações que afetem a saúde física e psicológica, bem como a educação de seus filhos.
Cabe, ainda, informar que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada (em que o menor mora em diferentes períodos com cada um dos genitores - ainda que esse seja um modelo possível de ser aplicado), já que na guarda compartilhada, o que é dividido é a responsabilidade sobre a vida do menor.
Neste sentido, a guarda compartilhada também é apontada como uma das formas de se evitar a alienação parental, já que o menor passará um tempo efetivo com ambos genitores, sem que este seja privado de participar ativamente da vida do filho.
Caso tenham interesse em aprofundar a leitura acerca dos modelos de guarda, não deixem de ler o artigo completo sobre guarda alternada, unilateral e compartilhada.
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4 Comentários
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Desculpe, falou, falou e, não falou nada... esperava q falasse como funciona a guarda compartilhada. continuar lendo
No final do texto tem um link para maiores explicações. Todavia, deixo o link aqui
https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/07/31/guarda-alternada-unilateralecompartilhada-breve-explicacao/ continuar lendo
Venho contribuir no debate que a guarda compartilhada tem razão de ser enquanto um direito da CRIANÇA, pois o convívio por tempo igualitário entre o pai e a mãe após o divórcio é uma questão de SAÚDE mental e escolar, com impacto epidemiológico, ou seja, em saúde pública.
Leiam o artigo - Revista da Sociedade Brasileira de Clínica Médica - http://www.sbcm.org.br/ojs3/index.php/rsbcm/article/view/367/329
Vejam que a lei traz dois institutos: a) guarda compartilhada e b) convívio por tempo equilibrado. Em termos de saúde pública, o que importa é o convívio por tempo equilibrado, cujo modelo mais simples é uma semana na casa de cada genitor, pegando e buscando na escola. Mas há casais que adotam modelos quinzenais; 15 dias com cada um, mas o final de semana é do outro genitor, etc.
O instituto jurídico da guarda compartilhada reflete a manutenção do poder familiar do pai e da mãe mesmo após o divórcio e tem implicações outras que não o convívio, a saber: sob guarda compartilhada, tanto o pai como a mãe podem representar a criança em um processo judicial (ex: a criança, representada pelo pai processa a mãe por danos morais por não ter entregue para a viagem de férias); sendo adolescente, tanto o pai como a mãe respondem solidariamente por delitos cometidos pelo menor, etc.
E o que seria uma guarda alternada? Certamente não é o convívio semanal com cada genitor, pois a criança continua com sua rotina escolar, seus amigos, passeios, brincadeiras, afazeres.
A guarda alternada, figura ainda juridicamente inexistente, é o caso concreto de ex-casais que moram em cidades (ou até mesmo países) distintos, no qual a criança passa um ano escolar com um genitor de cada vez (sim, existem casais que fazem esses arranjos, de forma muitas vezes extrajudicial). Nesse caso, por razões físicas e concretas, a guarda efetiva está sendo alternada, pois no ano que o genitor tem a criança consigo, torna-se responsável por todos os aspectos sociais, educacionais, econômicos e de saúde da criança. continuar lendo
Boa tarde Dra. excelente artigo gostaria de saber mais sobre a guarda compartilhada, continuar lendo