ASUS é condenada a trocar um Laptop avaliado em 25 mil adquirido nos EUA por terem negado a prestar garantia no Brasil
Empresa será obrigada a efetuar a troca do produto ou reembolso dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Autor representado por seu advogado Igor José Oliveira dos Santos do escritório Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ingressaram com uma ação de indenização por danos morais com pedido de obrigação de fazer a fim de determinar a troca do produto que apresentou defeitos no prazo de 6 (seis) meses.
Relata que o Autor comprou o notebook ASUS ROG ZEPHYRUS GX501 junto a empresa AMAZON.COM no valor total de $1.999,99 doláres da marca ASUS no site da Amazon, e que, com seis meses, após uma atualização de software o teclado apresentou defeitos, na qual ficou imprestável para qualquer uso. O consumidor ao solicitar garantia para o seu produto, a Asus do Brasil negou o conserto por afirmar que a garantia do produto era apenas para o território norte-americano.
Em sua defesa, a Amazon afirmou, erroneamente, que não pode se responsabilizar por produtos comprados fora do Brasil. A demandada Asus do Brasil. suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do feito, o que foi rejeitado pelo juiz.
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa nacional que represente a fabricante de âmbito internacional é responsável por vícios nos produtos oriundos do exterior. Pouco importa se tal compra foi feita in loco em países estrangeiros ou se tal compra foi, como no caso dos autos, realizado por site estrangeiro (Amazon.com). O que importa perceber é que o produto é originário do exterior, devendo a promovida arcar com a responsabilidade por eventuais vícios.
Por todo o exposto, o juiz condenou a empresa, a substituir o produto viciado por outro de igual ou superior espécie e em perfeitas condições para uso, ressaltando-se que deve ser emitida nota fiscal do produto novo, com garantia legal e contratual, a contar da entrega do bem.
Além disso, condenou todas as demandadas a pagarem ao promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativa aos danos morais suportados.
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