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4 de Maio de 2024

Modelo - Contestação JEC

Modelo com Impugnação de Obrigação de Fazer e Danos Morais e pedido Contraposto.

Publicado por Franklin W Lima Dias
há 4 anos
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS – MA

PROCESSO Nº 0000000000

ABC DOS SANTOS VEÍCULOS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado legalmente constituído através de instrumento procuratório (ANEXO 01), nos autos da ação que move, FAUSTO SILVA "Ô LOUCO MEU", também já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar;

CONTESTAÇÃO

Nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhes move FAUSTO SILVA "Ô LOUCO MEU" , expondo e requerendo o que segue.

I – DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR

O autor, em sede de exordial, argumenta que em 22/03/2019 celebrou com a Requerida contrato de compra e venda de veículo automotor marca/modelo: PEUGEOT/206 1.4 PRESENCE FX; COR: PRATA; PLACA: XXX 0000. O valor negociado foi de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Que pagou de entrada a importância de R$ 5.520,00 (cinco mil e quinhentos e vinte reais) e financiou o saldo devedor em 48 (quarenta e oito parcelas) fixas.

Alega, ainda, que pagou a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) no ato da compra relativo ao serviço de transferência do veículo. E diz que compareceu ao DETRAN-MA para fazer a vistoria do carro para alterar a propriedade e que o veículo não passou na vistoria decorrente do farol esquerdo está trincado e que retornou à sede da Requerida para explicar que o carro não havia passado na vistoria.

II – DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer o Contestante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, assegurados pela Constituição Federal, artigo , LXXIV e pela Lei 13.105/2015 ( CPC), artigo 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil.(ANEXO 02)

IIIDA PARTE INCONTROVERSA

O Requerente, de fato, celebrou um contrato de compra e venda com a Requerida na data de 22/03/2019 do veículo automotor já exposto. Sendo que antes de ser fechada a negociação foi alertado ao Requerente todos os reparos que deveriam ser realizados no veículo inclusive o “trincado no farol do lado esquerdo”. Diante de tais informações repassadas e do OK do Autor a negociação foi acordada com o pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pelo veículo e R$ 700,00 (setecentos reais) pela transferência de propriedade cabendo exclusivamente ao Autor os trâmites de vistoria e transferência de propriedade para sua titulação inclusive passivo de sanções conforme o art. 123, § 1º, do CTB.

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

Entretanto o Autor só procurou o Cartório para fazer a Transferência do veículo para o seu “nome” no dia 01 de agosto de 2019 (ANEXO 03). Ou seja, quase cinco meses depois de efetivada a negociação. Portanto é claro que o Autor falta com a verdade ao dizer que “Imediatamente após a compra foi ao Detran fazer a Vistória”.

IVDAS PRELIMINARES

A) DO INDEFERIMENTO DA INICIAL

Dispõe o Art 337, inciso IV, do CPC que incumbe o Requerido antes de discutir o mérito, alegar inépcia da petição inicial.

Pois bem, O Art 330, Inciso I e IV do CPC diz que a petição inicial será indeferida quando for inepta ou quando não atendidas as prescrições do Art 321, ou seja, a petição deverá atender integralmente os requisitos do 319 do CPC. Senão, vejamos;

Art. 319.A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (grifo nosso).

Portanto o não atendimento a qualquer dos requisitos enumerados no art. 319 dará causa ao indeferimento da petição inicial se o autor, após ser intimado da decisão judicial, não proceder a emenda da peça.

Decerto é perceptível que o autor deixou claramente de atender um dos principais requisitos do Art 319, qual seja, expor na inicial a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

B) IMPUGNAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER

1. Em primeiro plano, a lei 13.111/15 dispõe que empresários que comercializam veículos automotores são obrigados a informar ao comprador todos os detalhes acerca do bem negociado bem como arcar com qualquer dívida pretérita do veículo. O Autor não juntou nos autos nenhum tipo de dívida “pretérita” com relação ao veículo.

2. Ainda discorrendo sobre a lei 13.111/15, tal legislação esclarece o que o CDC já determina que é dever de transparência e boa fé objetiva e de INFORMAR prestando as informações corretas, claras, precisas e ostensivas do produto ou do serviço, como também sobre preço, condições de pagamento, tributos incidentes, preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (VIDE ID XXXXX), além de informações sobre os riscos que os produtos e serviços apresentem. (VIDE ID XXXXX).

3. Por conseguinte, desde o primeiro momento foi tomado o devido cuidado ao exercício do ofício da Requerida em prestar todos os esclarecimentos sobre o produto o que não caracteriza nenhum tipo de afronta ao dispositivo CDC, Art 39, V, como alega o Requerente.

4. A propósito, cabe salientar que o bem móvel negociado foi um veículo USADO, com mais de dez anos de uso, e não NOVO e que o autor estava sabido sobre os reparos que teria que fazer no bem após a compra.

5. Vale ressaltar que ficou acordado previamente entre as partes que o pagamento do licenciamento bem como o IPVA do veículo exercício 19/19 seria pago metade pela Requerida e metade pelo Autor. Mas diante dos pedidos do autor para fechar negócio a Requerida pagou todo o licenciamento e IPVA do veículo. (ANEXO 04).

6. Em nenhum momento foi discutido que a Requerida arcaria com o valor do Farol trincado, não a toa o Autor em sede de sua inicial não junta nada que comprove que foi realizada alguma negociação.

7. Por vez para o preenchimento da ficha cadastral para análise de crédito bem como aprovação do mesmo, nas financeiras parceiras, se faz necessário o uso dos dados pessoais do interessado, o que foi feito na negociação de maneira respeitosa, sigilosa e legal conforme o que preconiza a LEI 12.414/11 que disciplina sobre a formação e consulta de dados com informações acerca de interessados em contrair empréstimos, financiamentos e afins. Senão, vejamos o teor:

Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º , consideram-se informações:

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

7. Portanto, Excelência, a alegação do autor de que se trata de vício de produto não merece prosperar, pois a empresa antes de negociar o bem fez questão de enumerar todos os pontos acerca da negociação de acordo com o que preconiza a legislação, mostrou os devidos reparos que o veículo precisava, mostrando inclusive o farol trincado ao cliente. Farol este que custa cerca de R$ 190,00 para reposição (ANEXO 05), e que não foi acordado em nenhum momento que seria trocado pela Requerida, pois se assim tivesse sido a mesma não iria se aventurar a manchar seu nome ocupando este nobre e importante Juízo com uma demanda, no mínimo, irresponsável.

8. Reiteramos, Nobre Julgador, que não houve nenhum tipo de omissão relevante sobre o produto adquirido e tão pouco algum tipo de descompasso entre o produto e as legítimas expectativas do consumidor. Não houve ferimento algum ao dispositivo alegado pelo Autor. Muito pelo contrário a Requerida primou deste o primeiro contato até a finalização da negociação com a mais primorosa boa fé, in verbis de Rui Stoco.

No plano ético e moral, significa lealdade, franqueza, honestidade, ou seja, conformidade entre o pensar, o dizer e o fazer”.

9. Por fim, o que se percebe nada mais é que uma aventura da parte Autora de tentar deteriorar o nosso Poder Judiciário através de sua conduta desamparada por princípios éticos que norteiam o nosso direito, pois criar um tipo de demanda como essa com a única e exclusiva vontade de se perfazer prejudicando o adversário é da mais venenosa litigância de má-fé.

10. Sob tais argumentos, pleiteamos pela impugnação da obrigação de Fazer desta demanda.

Prazo Decadencial do Vício: Diante destas considerações caso o Juízo “aquo” ainda reconheça que trata-se de vício de produto devemos destacar que esta demanda se enquadra, então, no Art 26, II, do CDC quanto aos prazos decadenciais, se aplicando o prazo decadencial de 90 (noventa) dias. A contar da data do contrato firmado no dia 22/03/2019, do reconhecimento de firma para se fazer a vistoria/transferência do veículo realizada no dia 01/08/19 (suposto prazo da vistoria) e o ingresso com a ação neste Juizado 14/01/2020 se passaram cerca de dez meses decorrendo totalmente do prazo.

A esse respeito, o seguinte precedente:

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS ARTS 18 E 26 DO CDC. VICIO OCULTO. PRAZO PARA RECLAMAÇÃO. DECADÊNCIA. Não tendo os demandantes exercido seu direito de reclamar pelo vício surgido no veículo (problemas mecânicos), dentro do prazo legal de noventa dias, contados da ciência do defeito, configurada está a decadência do direito (art 26, inc. II, do CDC). Apelação Provida. Processo extinto com resolução do mérito com base no art 269, IV, do CPC. (Apelação Civil nº 700057526360. 19ª Câmara Civil. TJ/RS, 08/04/2014.

C) IMPUGNAÇÃO AO DANO MORAL

1. Conforme o Código Civil no Art 186 define “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

2. Nesse sentido, a conduta do agente deve comprovadamente causar dano para que se impute a responsabilidade civil e lesão capaz de abalar seus atributos a personalidade e no que se refere ao pedido por Dano Moral o Autor em nenhum momento demostrou qualquer situação para que acarretasse esta reparação.

3. Portanto, em nenhum momento o Autor consegue provar que sofreu algum “suposto” dano moral. É que, como assevera Maria Helena Diniz:

O dano moral é uma "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (...) ou nos atributos da pessoa".

4. Nesse prisma, percebe-se que para a configuração do dano moral, há necessidade de um dano à um dos direitos da personalidade, tais como a honra, intimidade, dignidade e ou a imagem o que, data venia, não há no caso em tela, notadamente porque o autor, como dito, sequer provou algum tipo de ofensa ao dever da informação na venda e tão pouco que ocorreu algum tipo de vício de produto, portanto, nã o havendo em falar, pois em implicação de dano moral

C)DO PEDIDO CONTRAPOSTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DÉBITOS.

À luz do que preconiza lei nº 9.099/95 em seu artigo 31 “...É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.

No dia 22 de março de 2019 foi assinado o contrato de compra e venda do veículo e após os trâmites legais foi entregue ao Autor o DUT (Documento único de Transferência) do veículo para que fosse feito o reconhecimento de firma em Cartório para concretizar a transferência do veículo para a sua titularidade.

Acontece que o Autor só fez o reconhecimento de firma, item indispensável, para a transferência no dia 01 de agosto de 2019 (VIDE ANEXO 03) contrariando completamente a legislação vigente do Código de Trânsito Brasileiro. Adiante vejamos;

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Pelo exposto, solicita a condenação do Requerente no que pertine o pagamento de quaisquer tributos, multas e custos decorridos da perda do prazo conforme artigo 233 do CTB.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer perante Vossa Excelência o conhecimento e provimento da presente contestação a fim de:

A) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes com fulcro no art. 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil.

B) Que julgue TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO de condenação a título de danos morais e obrigação de fazer formulado pelo Requerente de acordo com os fatos e fundamentos expostos.

C) A condenação do Requerente no pedido contraposto no que pertine o pagamento de quaisquer tributos, multas e custos decorridos da perda do prazo conforme artigo 233 do CTB.

Nestes termos,

Pede deferimento,

São Luís/MA, 06 de Abril 2020

(Nome do Advogado e nº da OAB)

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