Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 não pode ser aproveitada para reajustar o coeficiente da aposentadoria urbana por idade, reafirma TNU

há 11 anos

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não há como aproveitar a atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 para cálculo do coeficiente da aposentadoria urbana por idade. A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 12/6, durante a sessão de julgamento do colegiado. O julgado serviu de base para a proposta de súmula lançada nesta sessão e que será submetida à aprovação na próxima, marcada para 7 de agosto, às 8h30min, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

No caso em questão, o autor do processo é aposentado e tentou, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), revisar o coeficiente da sua atual aposentadoria urbana por idade, que alcançou o índice de 93% (70% do salário de benefício, acrescido de 23% - correspondente a 1% por ano de trabalho comprovado). A ideia do autor do processo era aproveitar os nove anos de trabalho em atividades rurais não-contributivas anteriores à Lei 8.213/91, para chegar aos 100% do salário de benefício.

Diante da negativa do INSS, ele entrou com processo no Juizado Especial Federal de Maringá e obteve um resultado positivo. Porém, após recurso da autarquia previdenciária, a decisão foi revertida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná em prol do INSS. Não satisfeito, o aposentado ingressou com pedido de Uniformização à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e nova decisão foi proferida em favor do autor.

Diante disso, o INSS recorreu à TNU, citando o REsp 1.063.112, da 5ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Jorge Mussi, como base da divergência. Coube ao relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, esclarecer que se tratou de mudança de orientação da TNU, que invocou o julgado no Pedilef 5007085-45.2011.4.04.7201, da relatoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, cuja conclusão se deu em 17/04/2013, quando o colegiado voltou a acompanhar a posição do STJ. “O § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, permite que se aproveite o tempo em qualquer regime distinto do rural para completar a carência desse benefício, retirando-lhe o benefício da redução de 5 anos na idade do beneficiário. Porém, (...) não vejo como aplicar a analogia para inverter o benefício utilizando-se o período rural no urbano”, escreveu o magistrado em seu voto.

Processo: 50045485420124047003

  • Publicações8754
  • Seguidores135
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações128
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atividade-rural-nao-contributiva-anterior-a-lei-8213-91-nao-pode-ser-aproveitada-para-reajustar-o-coeficiente-da-aposentadoria-urbana-por-idade-reafirma-tnu/100560920

Informações relacionadas

Âmbito Jurídico
Notíciashá 11 anos

Atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 não pode ser aproveitada para reajustar coeficiente de aposentadoria urbana por idade

Maike Ramos, Auxiliar de Serviços Jurídicos
Artigoshá 6 anos

Aposentadoria por idade urbana!

Âmbito Jurídico
Notíciashá 10 anos

Preenchimento de requisitos para aposentadoria urbana por idade não precisa ser simultâneo

Edgar Yuji Ieiri, Advogado
Artigoshá 7 anos

Aposentadoria especial do vigilante

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)