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30 de Maio de 2024
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    ATOS ADMINISTRATIVOS E DECISÕES JUDICIAIS DO TJPB SOBRE GREVE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA REFLETEM INSEGURANÇA JURÍDICA

    Medidas administrativas adotadas nos Atos nºs. 31, 41 e 42/2010 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , e (TJPB) m virtude de decisões judiciais relativas à greve dos oficiais de justiça, vem causando insegurança jurídica, por não estarem atentas a três fatores: ao exercício do direito de greve no setor público pacificado no STF, aos julgados do Pleno do TJPB sobre competência de primeira instância pata julgamento de matéria de greve e aos ditames legais que disciplinam o sistema recursal.

    Vale salientar que recente decisão do ministro do STF, Ricardo Lewandowski, no agravo contra indeferimento de liminar na Reclamação 10243, ob (RCL) riga o acatamento do direito de exercício de greve pelos gestores públicos nos termos do MI 712 , aqui se enquadrando os da esfera judiciária, em relação ao movimento par (em observância aos arts. ao , 14, 15 e 17 da lei 7.783/89) edista de seus servidores.

    No primeiro caso, a constatação de farta prova sobre os requisitos da lei 7.783/89 devidamente obedecidos pelo movimento grevista não adveio no acórdão prolatado na ação de ilegalidade da greve dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001; no acórdão que denegou provimento ao agravo interno contra o agravo de instrumento que cassou a liminar concedida na ação de legalidade de greve nº 200.2010.032.676-4; e na decisão que indeferiu liminar contra os atos presidenciais nºs. 31 e 41/2010 no mandado de segurança nº 999.2010.000.692-6/001.

    Isto é grave e fere o princípio da segurança jurídica, somada, num segundo momento, ao alarmante desencontro de decisórios na sede monocrática e colegiada, 1ª Câmara Cível e Pleno do TJPB, acerca de competência de qual órgão judiciário deva julgar matéria sobre greve.

    Várias julgados do TJPB são no sentido de que o Órgão Pleno não é competente para apreciar matéria sobre greve. É o caso do acórdão no processo nº 999. , aprovado de forma unânime no Pleno deste Tribunal, ratificando o voto do relator, Desembargador Luís Sílvio Ramalho Júnior, remetendo o julgamento da matéria sobre a greve dos auditores fiscais da Paraíba, em 2007, para a primeira instância, por não haver previsão constitucional e legal no âmbito estadual sobre o tema em destaque.

    No ano de 2010, mesmo entendimento foi somado no acórdão do Desembargador José Di Lorenzo Serpa, no processo nº 999.2010.000.190-1/001, que se refere à greve dos servidores municipais de Jacaraú; e no acórdão aprovado, por unanimidade, pelo Órgão Pleno do TJPB no processo nº 073., atinente à greve dos servidores municipais de Cabedelo.

    A mesma insegurança jurídica se situa em decisões do juiz convocado Carlos Sarmento, que, utilizando dos julgados do STF nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, concedeu três liminares nos mandados de segurança nºs. 999.2010.000.472-3/001, 999.2010.000.438-4 e 999., para que o TJPB se abstivesse de cortar o ponto dos técnicos e analistas judiciários nos dias parados em virtude de sua greve, em função do ato presidencial 38/2010; por outro lado, tratando do corte do ponto dos oficiais de justiça grevistas previsto no ato 41/2010 do TJPB, denegou liminar no mandado de segurança nº 999.2010.000.692-6/001do SOJEP.

    Num terceiro ponto, a desconsideração da lei processual cível pelo Dr. Carlos Sarmento e pelo Dr (juiz convocado em substituição ao Desembargador Genésio Gomes) . Carlos Beltrão , quando (juiz convocado em substituição ao Desembargador Manoel Monteiro) não adotam os efeitos suspensivos dos embargos de declaração opostos pelo SOJEP contra o acórdão que concedeu cautelar na aludida ação de ilegalidade de greve dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001e em face do agravo de instrumento que cassou a liminar da ação de legalidade de greve dos oficiais de justiça nº 200., os quais, a rigor da lei, suspendem a eficácia destas decisões até julgamento dos respectivos recursos e, fatalmente, revogam os atos 31, 41 e 42/2010 do TJPB.

    OS ATOS 31, 41 E 42/2010 DO TJPB

    Quando o Presidente, no seu Ato 31/2010, no seu art. 2º, desde o dia 04 de agosto, afasta o nome dos oficiais de justiça grevistas do Sistema de Comarcas Integradas , vai de encontro o art. da lei 7.783/89, cujo d (SISCOM) ispositivo permite a continuidade do serviço público durante a ocorrência do movimento paredista, como procede com a categoria destes servidores desde o início da anunciada paralisação classista, dia 26 de maio, mantendo, diariamente, à disposição da sociedade paraibana, em regime de plantão, 30% de seu efetivo para cumprimento dos mandados essenci (trinta por cento) almente urgentes, os quais, com a publicação do referido ato, estão, atualmente, taxativamente proibidos de recebê-los nas Centrais de Mandados.

    O ato 31/2010, por sua vez, provocou o colapso, em especial, na Central de Mandados da comarca de Campina Grande, onde os oficiais de justiça aderiram integralmente à greve causando, inclusive, o prosseguimento da prestação jurisdicional, com o total descumprimento dos mandados urgentes.

    Ao invés do presidente do TJPB revogar a medida administrativa abusiva, fez publicar o ato 42/2010, convocando oficiais de justiça não grevistas de outras comarcas, como também técnicos judiciários sem a especialidade em execução de mandados , para atuarem junto à Central de Mandados da comarca de Campina Grand (pertencentes aos cartórios) e, cumprindo tão somente os mandados inadiáveis, serviços que estavam sendo mantidos, cotidianamente, pelos oficiais de justiça grevistas.

    Com isso, fez surgir a figura do oficial de justiça ad hoc , quando técnicos judiciários vinculados a cartórios passaram a exercer, precariamente, as atividades funcionais dos oficiais de justiça, situação vetada pelo CNJ no Tribunal de Justiça do estado do Ceará, através de decisão assentada no Pedido de Providências N.º 0001623-80.2010.2.00.0000, ajuizado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará SINCOJUST.

    No tocante ao ato 41/2010, ele se restringe ao corte do ponto dos oficiais de justiça grevistas, com base no acórdão que concedeu a cautelar na ação de ilegalidade de greve dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001, sem declaração expressa no decisório do efeito relativo ao aludido desconto remuneratório, e em face do agravo de instrumento que cassou a liminar da ação de legalidade de greve dos oficiais de justiça nº 200., decisões que deveriam ter sua eficácia contida pelos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba .

    A GREVE É JUSTA E LEGAL

    Demonstrada a insegurança jurídica nos casos acima elencados, as quais (SOJEP) promoveram uma série de atos abusivos do TJPB prejudiciais à continuidade da prestação jurisdicional, desconsiderando, em particular, o exercício de direito de greve dos oficiais de justiça, resta ao SOJEP esclarecer à sociedade paraibana, à OAB, ao Ministério Público Estadual, ao Governo do Estado, demais autoridades judiciárias, políticas e eclesiásticas, que a categoria destes servidores luta por uma justa equiparação salarial, já acolhida em 24 tribunais estaduais, com o advento do nível superior para provimento do cargo de oficial de justiça, já previsto em projeto de lei na Assembleia Legislativa local; pelos ajustes das inconstitucionalidades da lei 8.385/07 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do TJPB); e, finalmente, por concurso público.

    À Diretoria.

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