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16 de Junho de 2024

Atraso em voo internacional gera direito à indenização a passageira

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária. O motivo foi o atraso no voo que levaria a autora da ação judicial para a Arábia Saudita, o que fez com que a paciente arcasse com a compra de outro bilhete em outra companhia aérea para chegar ao seu destino.

Autora pede condenação da empresa por danos morais

A autora alegou que comprou cinco bilhetes junto à TAP, com destino a Lisboa-Istambul onde, dali, faria uma conexão para a Arábia Saudita. Disse, porém, que a conexão do voo que seria realizada pela companhia foi antecipada pela empresa aérea sem comunicação prévia. Assim, todos os passageiros teriam que ficar pelo menos dois dias na cidade de Lisboa, até haver disponibilidade de avião para o destino.

Afirmou que, neste tempo, tentou negociar com a TAP uma solução para o caso, sem obter sucesso. Assim, como não foi embarcada em nenhum voo, optou por comprar bilhetes da companhia British Airways para ter condições de chegar ao seu destino.

Alegou que a TAP, no entanto, não participou desta despesa, tendo a autora efetuado o gasto em torno de R$ 10 mil de seu próprio bolso. Por fim, pediu pela aplicação, ao caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da empresa aérea em danos morais.

TAP diz que o que houve foi um simples atraso no voo

Já a TAP argumentou, que o voo contratado pela autora sofreu um "atraso" em razão de problemas mecânicos e que a autora, por sua conta, preferiu comprar bilhetes de outra companhia. Negou que a autora faça jus a verba indenizatória por danos morais e que não tem qualquer tipo de responsabilidade.

Para a empresa, os prejuízos sofridos pela autora foram ocasionados por ela própria - em que pese ela ter feito tudo para impedir que a autora sofresse qualquer tipo de dano. Em seu favor, invocou a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Sustentou a improcedência do pedido e disse que não há danos materiais a pagar.

Juiz entende que a responsabilidade pelo ocorrido é da companhia

O magistrado que julgou o caso entendeu que a concessão de indenização por danos morais é

plenamente cabível. Para ele, não é preciso grande esforço mental para imaginar o aborrecimento da autora ao ter perdido sua conexão para a Arábia Saudita e que o atraso foi causado por um problema mecânico no avião. O juiz ressaltou que a responsabilidade, fora qualquer dúvida, é da companhia. Ele frisou que a TAP disse que o atraso do voo gerou apenas um pequeno aborrecimento para a autora.

Certamente tenho por discordar. Perder uma conexão, por culpa da empresa aérea, não é aborrecimento. É dano moral. Considerando os constantes atrasos, possibilidade de ocorrência de problemas mecânicos de última hora, além de outros aspectos, entendo que as companhias deveriam ter uma grande margem de tempo, já no intuito de evitar situações desagradáveis ao consumidor. Assim, ao que parece, trabalham no limite, como se atrasos ou problemas técnicos fossem coisas impossíveis de acontecer, considerou.

No caso, o magistrado que como clara a ocorrência do dano de natureza moral e assim como a necessidade de sua reparação. Fácil é imaginar, insisto, a desagradável situação experimentada pela autora, a ver seu voo atrasado por motivos alheios à sua vontade. Por tais motivos, entendo perfeitamente plausível o pleito no sentido de se conceder reparação por danos morais decidiu.

Quanto aos danos materiais, ele julgou improcedente o pedido de condenação. Isto porque compreende que foi opção voluntária da passageira comprar bilhetes em outra companhia para chegar até seu destino. Com um pouco de paciência, talvez, ela não teria arcado com este gasto que pretende ver reparado, entendeu.

(Processo nº. 0130345-39.2011.8.20.0001)

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