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6 de Maio de 2024

Atraso na entrega de produto comprado pela internet não gera dano moral

Para que se configure danos morais demora deve gerar abalo à honra.

Publicado por ⚖ Estevão Ferreira
há 8 anos

Atraso na entrega de produto comprado pela internet no gera dano moral

Créditos de Imagem: escolaimportacao

A 4ª turma Recursal Cível do RS negou pedido de uma consumidora que adquiriu produto pela Internet e ajuizou ação pelo atraso na entrega. O colegiado entendeu que a não-entrega de produto na data prevista é mero descumprimento contratual, que não gera o dever de indenizar.

A autora da ação narrou que comprou através da loja virtual da requerida uma bolsa pelo valor de R$ 15,99. Informou que tinha como objetivo presentear sua mãe, visto que esta faria aniversário. Devido à demora, entrou em contato com a Loja Marisa, sendo informada que o produto fora devolvido por não haver ninguém para receber no endereço. Porém, a autora afirmou que seu prédio possui portaria 24 horas. Seguiu contatando inúmeras vezes a ré, mas não recebeu o produto. Por fim, solicitou a entrega da mercadoria, bem como indenização por danos morais.

A ré contestou, sustentando que a compra foi expedida de forma correta para que a transportadora efetuasse a entrega, que não foi realizada pela ausência da autora. Sustentou que não pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviço por terceiros. O pedido foi negado em 1º grau e a autora recorreu da decisão.

Na comarca de Porto Alegre a juíza de Direito Gisele Anne Vieira Azambuja, relatora, negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada, o mero descumprimento contratual não justifica, por si só, a indenização por danos morais.

"Para a indenização por danos morais, e não podemos deturpar o instituto, deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta, e até prejuízos financeiros em razão do fato e que acabam por acarretar abalo emocional."

Votaram de acordo com a relatora o juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e a juíza Glaucia Dipp Dreher.

  • Processo: 71006021570

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: migalhas

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