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23 de Maio de 2024
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    Atribuição para aferição de poluição sonora é concorrente entre União, Estado e Município

    O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente uma ação judicial em que um cidadão, incomodado pelo barulho que vinha do apartamento acima do seu, pedia a anulação do relatório de vistoria realizada pelo IDEMA no seu imóvel e em imóveis vizinhos, no qual restou constatado que os níveis de decibéis produzidos nas unidades residenciais referidas estão de acordo com o permissivo legal.

    O autor informou nos autos que reside em imóvel residencial no Condomínio San Lorenzo, em Natal, e que nos últimos meses não há mais tranquilidade e harmonia em sua residência, pois tornou-se local inapropriado para moradia, em face de distúrbios decorrentes de barulhos provenientes de arrasto de sapatos e móveis, de som de festas, onde a música atinge altos decibéis, tudo, segundo o autor, oriundo do andar superior ao seu.

    Diante disso, o autor formalizou queixa diante do condomínio, em livro de ocorrência próprio, solicitando a adoção de providências além de que fosse realizada uma inspeção nos apartamentos para identificar os níveis de decibéis produzidos nos apartamentos, a fim de caracterizar a existência de poluição sonora. Assim, relatou que, no mês de setembro de 2008, teve seu imóvel visitado por peritos, acompanhados do síndico do condomínio, a fim de ser realizada a inspeção.

    Afirmou que ficou surpreso ao receber o resultado da inspeção, pois a mesma foi confeccionada pelo IDEMA, órgão que não seria competente para a realização de tal ato, que caberia à ECO-NATAL; além de ter concluído o IDEMA que os sons produzidos no apartamento alvo da denúncia estavam de acordo com a legislação vigente.

    Ao final, requereu a procedência da ação judicial no sentido de anular o relatório de vistoria emitido pelo IDEMA, determinando que o IDEMA, através de seu órgão competente, ECO-NATAL, realize a vistoria para identificar os níveis de decibéis produzidos no apartamento do autor e nos vizinhos ao seu, todos localizados no Condomínio San Lorenzo.

    Posição do IDEMA

    O IDEMA alegou ausência de interesse processual em virtude de que a competência para autuar e aplicar penalidades é do Município de Natal, através da SEMURB, e não do IDEMA, no entanto, afirmou que não há proibição para que o IDEMA vistorie locais com o fim de identificar os níveis de decibéis que são executados ali.

    Destacou que não poderia autuar e aplicar penalidades. Por isso, sustentou que a vistoria que realizou é ato inexistente, que não entrou no mundo jurídico e, não tendo criado nenhuma situação fática, não há nada a ser suprimido, de forma que não tem o autor interesse processual, o que motiva a extinção do processo.

    Decisão

    Quando analisou o caso, o juiz considerou que o próprio Código do Meio Ambiente do Município de Natal, em seu art. , estabelece a atuação harmônica e integrada com a União e o Estado, de acordo com o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938, com alterações da Lei nº 7.804/89) e da Constituição Federal, artigos 22, 23, 24 e 30, que tratam das competências das diversas administrativas na defesa do meio ambiente.

    Para o magistrado, no âmbito estadual, o IDEMA detém competência para exercer o poder de polícia administrativa e para impor sanções. Assim, entendeu que o IDEMA tem razão, haja vista que agiu dentro de suas atribuições legais (poder de polícia) ao realizar inspeção nos imóveis, com fins de apurar a existência de poluição sonora, tendo elaborado relatório no qual concluiu que, no momento da vistoria, todos os valores apurados pela perícia decibelimétrica estavam de acordo com a legislação vigente.

    Segundo o juiz, caso tivesse constatado a infração ambiental, teria encaminhado a ocorrência para o órgão competente para apuração do fato, ou seja, a SEMURB. Destarte, o que se observa nos autos é que o autor não concorda com o resultado da vistoria; no entanto, não há que se falar em prejuízo decorrente da vistoria realizada pelo IDEMA, pois agiu este órgão ambiental no âmbito da sua competência, concluiu.

    (Processo nº 0016851-70.2009.8.20.0001)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atribuicao-para-afericao-de-poluicao-sonora-e-concorrente-entre-uniao-estado-e-municipio/112194830

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