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7 de Maio de 2024

Audiência via carta precatória durante suspensão do processo gera nulidade



A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP anulou processo criminal para que seja reiniciada a instrução, tendo em vista a realização de audiência de oitiva de testemunha via carta precatória durante o período de suspensão do processo.

O acusado foi condenado por tráfico de drogas, e seus defensores ofertaram recurso de apelação limitando o questionamento ao mérito e dosimetria da pena.

Próximo ao julgamento do recurso, o acusado constituiu novos advogados, tendo os defensores recém-constituídos optado pela oferta de aditamento às razões inicialmente apresentadas, para fins de questionar a ocorrência de um fato passível de reconhecimento como nulidade processual.

Tratava-se de uma audiência de oitiva de testemunha de defesa, realizada por meio de carta precatória, um dia após o acusado ter obtido a suspensão do processo por meio de uma liminar em habeas corpus.

Nulidade

O desembargador Alberto Anderson Filho, relator do caso, acolheu a preliminar de nulidade.

“Com efeito, a audiência foi realizada quando o processo não tinha regular andamento e por isso o defensor à época constituído a ela não compareceu.”

Na véspera da audiência, foi determinada a suspensão do andamento do processo.

“A rigor, o ato não deveria ser realizado se o processo não estava em andamento. E não há dúvida que não tinha andamento. (...)

Ao Defensor, tendo conhecimento de que o processo não estava em andamento, era perfeitamente lícito entender que a audiência da carta precatória não seria realizada.”

O relator ponderou ainda que a audiência foi realizada de “forma até temerária”: “Sem ao menos cópia da denúncia foi ouvida uma testemunha estando ausente o réu e seu advogado.”

Conforme o desembargador, não tinha como d defensor ad hoc e, no caso, um defensor público, fazer perguntas a uma testemunha sem sequer saber exatamente do que o réu está sendo acusado.

“Desnecessário alegar e demonstrar a existência de prejuízo. Este salta aos olhos e por óbvio o feito deve ser anulado a partir da audiência de oitiva da testemunha que foi ouvida por carta precatória, repetindo-se o ato e os demais subsequentes, tais como interrogatório, inquirição de outras testemunhas arroladas pela defesa, debates e julgamento, proferindo-se nova sentença.”

A decisão do colegiado foi unânime.

Os advogados Douglas Lima Goulart e Rinaldo Pignatari Lagonegro Jr., atuaram na causa pelo acusado e opinaram que "a decisão é um marco, não apenas por caracterizar a prevalência da garantia da defesa sobre as formalidades recursais, mas também por indicar um exemplo raro de situação passível de ser encarada como ato inexistente, vez que foi feita uma audiência em período em que o poder jurisdicional da 1ª instância se encontrava suspenso em relação ao caso".

Processo: 0030726-11.2011.8.26.0506

(Fonte: TJSP)

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