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5 de Maio de 2024
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    Ausência de requisitos legais no mandado de segurança impede a concessão de liminar

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Ausência de requisitos legais no mandado de segurança impede a concessão de liminar

    A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 29480, impetrado pela Associação Brasileira dos Anistiados Políticos (ABAP) para impedir o reexame dos benefícios pagos mensalmente aos associados por parte do Tribunal de Contas da União (TCU), para fins de registro. A liminar pedia a suspensão dos efeitos da decisão do TCU (Acórdão 1967/2010) até o julgamento de mérito do mandado. Segundo a relatora, o indeferimento da liminar se deu pela ausência de risco imediato (periculum in mora) ou previsível para os representados.

    A ABAP entrou com um mandado de segurança a fim de impedir o cumprimento da decisão tomada pelo Plenário do TCU. A decisão contestada pela defesa estabelece de que “as reparações econômicas de caráter mensal, permanente e continuado arbitradas pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, com arrimo no artigo inciso II da Lei 10.559 de 2002, deverão ser submetidas ao registro no âmbito daquela corte contábil, nos termos do artigo 71, inciso III da Constituição Federal”.

    Sustenta a ABAP que se faz necessária a anulação do acórdão do TCU a fim de evitar que os anistiados sejam lesados “em seu direito líquido e certo à não submissão dos respectivos benefícios ao crivo do TCU “. De acordo com a entidade a decisão fere os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, da separação dos poderes, da segurança jurídica, da proteção à confiança e do próprio art. 71, III, da Constituição Federal, “uma vez que as atribuições da corte contábil pertinentes ao registro de aposentadorias e pensões somente poderiam ser exercidas dentro do escopo ali delineado, a abranger, por expressa dicção constitucional, legal e regulamentar, apenas os atos pertinentes aos servidores públicos federais”.

    A entidade assevera ainda que o estabelecimento dos valores das reparações previstas na Lei 10.559/2002 (artigos 6º e 7º) “depende, necessariamente, da valoração discricionária dos elementos colhidos nos casos específicos”, matéria que, no entendimento da ABAP é “insuscetível de análise pelo TCU”. Alega ainda, a associação, que seus representados “encontram-se na iminência de terem seus benefícios submetidos a reexame por parte do TCU”, o que estaria a depender somente de apresentação pela Secretaria Geral de Controle Externo do TCU dos estudos e do “anteprojeto normativo sobre o conteúdo, a forma, a tramitação e a análise dos processos referentes às reparações econômicas mencionadas”.

    Na decisão, a ministra Cármen Lúcia entende que o secretário-geral de Controle Externo do TCU não figura no rol daqueles que atrairiam a competência originária no STF. A relatora destacou que o secretário-geral do TCU é mero executor das decisões emanadas pelo presidente ou órgãos da corte de contas. Assim, somente os últimos podem figurar como autoridades coatoras do mandado de segurança. Em consequência, a ministra determinou a exclusão do secretário-geral do pólo passivo da ação.

    Ao decidir pelo indeferimento da medida liminar a relatora afirmou que os estudos ainda serão elaborados pela Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU no prazo de 90 dias, fato esse que, no seu entendimento “mitiga a presença do periculum in mora na espécie, pelo menos momentaneamente, afastando, ainda a plausibilidade na alegação de inobservância do prazo decadencial de revisão dos atos administrativos, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, questão que poderá ser considerada na regulamentação vindoura”, frisou a ministra Cármen Lúcia.

    KK/AL

    Fonte: STF
    Processos relacionados
    MS 29480

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