Aviso prévio
Ocorrendo a ruptura do contrato de emprego, na modalidade sem justa causa, seja por iniciativa do empregador ou do empregado, é possível optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
O empregador deve pagar ao trabalhador o aviso prévio indenizado correspondente aos salários do trabalhador, ainda que em contratos de trabalho com cláusula de experiência, bem como sua duração integra o tempo de serviço, para todos os fins legais, nos termos do art. 487, § 1.º, da CLT c. C. Súmulas n.º 354 e 163 do TST.
Ainda, é devido o depósito do FGTS referente ao período do aviso, por ser esse período considerado efetivo tempo de serviço.
Outro aspecto que merece destaque é o fato de que a anotação da baixa na CTPS do trabalhador deve, necessariamente, considerar a projeção do aviso prévio (simples ou proporcional), observada a sistemática de contagem de prazo prevista no NCC (OJ n.º 82 e 380 da SDI-1 do TST).
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