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23 de Maio de 2024
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    BACHAREL APROVADA NA OAB TOCANTINS TEVE INSCRIÇÃO CANCELADA POR NÃO COMPROVAR DOMICÍLIO PROFISSIONAL NAQUELE ESTADO

    Ela já havia tentado aprovação em São Paulo e teve sua inscrição cancelada ao solicitar transferência

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou a legalidade de ato administrativo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que cancelou a inscrição de uma bacharel em direito graduada em São Paulo e aprovada no exame da ordem do Tocantins (TO), sem comprovar domicílio profissional nesse estado.

    Ela havia tentado reiteradamente sua aprovação em São Paulo, mas sem sucesso. Após sua aprovação no Tocantins, ela requereu sua inscrição principal naquele estado e suplementar em São Paulo, solicitando, depois, a transferência da inscrição principal para a OAB/SP.

    Assim, a seccional paulista, no curso do procedimento de transferência, entendeu pelo indeferimento do pedido, pois a autora da ação não conseguiu provar que tinha estabelecido domicílio em Tocantins ou exercido o ofício da advocacia naquele Estado, além de ter prestado o Exame de Ordem em localidade diversa daquela em que concluiu o curso de graduação ou de seu domicílio civil, o que foi considerado violação ao disposto no artigo 2º do Provimento 81/96 do Conselho Federal e artigos e 10, § 1º da Lei 8.906/94.

    A autora da ação ingressou com uma ação na Justiça Federal, alegando, dentre outras coisas, que o Provimento 136/2009 da OAB, que instituiu o Exame de Ordem Unificado, atesta a inadequação da exigência de prestação do exame no local da graduação do candidato ou de seu domicílio eleitoral.

    A desembargadora federal Monica Nobre explicou que a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita à aprovação em Exame de Ordem e que a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer seu domicílio profissional, conforme os artigos e 10º da Lei nº 8.906/94.

    Ela afirmou ainda que, segundo o parágrafo único, do artigo , do Estatuto da Advocacia: Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.

    Ao analisar os autos, a desembargadora concluiu que a autora não conseguiu comprovar a atuação profissional na seccional em que realizou sua inscrição principal e, inclusive, outorgou procuração com poderes específicos a terceiros para a retirada de sua carteira de identidade profissional no Tocantins, o que corrobora com o fato de que não possuía domicílio no local da inscrição principal.

    A magistrada destacou ainda que a unificação do Exame de Ordem pelo Provimento 136/2009 não se aplica à autora, pois esta prestou o exame na vigência do Provimento 81/1996.

    Portanto, concluiu que a inscrição principal da apelante se encontra eivada de vício, pois, pelas provas dos autos, ela nunca pretendeu estabelecer domicílio profissional em Tocantins.

    Apelação Cível 0013260-12.2010.4.03.6100/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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