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16 de Junho de 2024
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    Banco do Brasil é condenado em danos morais por reter cateira de empregado

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT de Minas), acompanhando voto do desembargador relator José Roberto Freire Pimenta, manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais a um reclamante que teve sua Carteira de Trabalho retida por aproximadamente quatro meses. A demora do banco em devolver a CTPS impediu o reclamante não só de ter seu novo contrato de trabalho anotado - já que, nesse período, foi admitido em outro emprego - mas também de cumprir obrigação legal de apresentar documento necessário para fins de formalização desse contrato, acarretando-lhe constrangimento e insegurança quanto à permanência no novo emprego.

    A defesa alegava que a manutenção da carteira de trabalho do reclamante em seu poder era necessária, por se tratar de documento exigido para o processamento do pedido de aposentadoria do empregado junto ao INSS, efetuado através do chamado Convênio Prisma, firmado entre o Banco, a Previ e o INSS.

    O Banco argumentou também que, apesar de a norma interna que trata da matéria prever o encaminhamento da documentação quinze dias antes da data do afastamento, o reclamante não cumpriu tal exigência, o que contribuiu para o atraso no processamento do pedido de concessão do benefício, e, por conseguinte, para a demora na devolução da CTPS. O Banco alegou, ainda, que a não-concessão do benefício pelo INSS impediu a anotação da extinção do contrato de trabalho do autor na carteira e que este não chegou a formalizar um pedido de restituição, por meio de procedimento administrativo para reaver o documento.

    Mas, para o relator, a prova produzida no processo não favoreceu o Banco. Ele verificou que o próprio regulamento denominado “Convênio Prisma” dispõe que a CTPS deve ser encaminhada com cópias autenticadas à Gerel, após o recebimento da documentação. Assim, o Banco deveria proceder à verificação e conferência das anotações feitas na carteira de trabalho e devolvê-la em prazo razoável ao empregado. “O fato do referido regulamento não prever a substituição da CTPS pelas duas cópias ali exigidas não significa que fosse necessária a permanência do original em poder do Banco até a concessão do benefício pelo INSS. Tanto é assim que o próprio reclamado reconhece a possibilidade do empregado solicitar a CTPS através da via administrativa” - observa o desembargador. “E ainda que a anotação da data de saída na CTPS só fosse possível depois de concedida a aposentadoria pelo INSS, essa circunstância não justificaria a retenção de tal documento, o qual, evidentemente, poderia ser solicitado ao reclamante no momento oportuno” – conclui.

    Para o desembargador, não há dúvida de que a culpa pela demora na entrega da CTPS é do reclamado, que a reteve em seu poder desnecessariamente. A conduta acabou por causar constrangimento ao empregado, além de insegurança quanto à permanência no novo emprego, resultando em ofensa à dignidade do trabalhador. Nesse caso, a Turma concluiu ser devida a indenização, pois demonstrada a conduta ilícita do Banco e o dano moral dela decorrente. Foi mantido, portanto, o valor da indenização, fixado pela sentença em R$ 8.916,27.

    (RO nº 01179 -2007-112-03-00-9)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Processo: 01179-2007-112-03-00-9 RO

    Data de Publicação : 05/04/2008

    Órgão Julgador : Quinta Turma

    Juiz Relator : Desembargador Jose Roberto Freire Pimenta

    Juiz Revisor : Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires

    RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

    RECORRIDA: ELANIR MAGALHÃES TOLEDO

    EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO DA CTPS - NÃO-APRESENTAÇÃO PERANTE O NOVO EMPREGADOR. Se o trabalhador se vê impedido de apresentar sua CTPS, para fins de formalização do contrato de trabalho, em virtude da retenção culposa do documento pelo antigo empregador, acarretando-lhe constrangimento e insegurança quanto à permanência no novo emprego, configurado está o dano moral passível de reparação, sendo

    devida a indenização postulada a este título.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide-se:

    RELATÓRIO

    Ao relatório da r. sentença de f. 69/73, o qual adoto e a este incorporo, acrescento que a MM. Juíza Juliana Campos Ferro, em exercício na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente, em parte, a ação ajuizada por Elanir Magalhães Toledo em face do Banco do Brasil S/A.

    Os embargos de declaração do reclamado foram julgados improcedentes (f. 316/318), com sua a condenação ao pagamento da multa do artigo 538 do CPC .

    Recurso ordinário do reclamado (f. 88/98), versando sobre indenização por danos morais e multa por embargos protelatórios.

    Custas e depósito recursal comprovados (f. 99/100).

    Contra-razões do reclamante (f. 103/111).

    Tudo visto e examinado.

    É o relatório.

    VOTO

    ADMISSIBILIDADE

    Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

    MÉRITO

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    Insurge-se o reclamado contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, além da inexistência de causa de pedir, não restou provada sua culpa pelo atraso na entrega da CTPS do autor, muito menos o constrangimento que este alega ter vivenciado em virtude deste fato. Ressalta que, além da substituição da CTPS por cópias

    autenticadas para remessa ao INSS não estar prevista no regulamento interno, sendo necessária a sua permanência em poder desse órgão até a habilitação do benefício e do Banco até a concessão da aposentadoria, o reclamante, embora conhecedor de tal procedimento, não requereu a sua devolução antes da propositura da ação.

    Ressalte-se, primeiramente, que, embora sem as honras de preliminar, o recorrente argúi a inépcia da inicial, o que não procede.

    Na inicial, a despeito de não ter sido formulado pedido expresso de pagamento de indenização por danos morais, mas apenas de indenização, o reclamante alegou que a retenção abusiva da sua CTPS pelo reclamado lhe causou, além de prejuízo financeiro, constrangimento e insegurança em seu novo emprego, deixando implícito que tais circunstâncias configurariam dano moral passível de reparação. E, apesar disso, em audiência (ata de f. 25) em que o reclamado esteve presente, através de seu preposto e de sua procuradora, o autor apresentou emenda à inicial, oportunidade em que, reportando-se aos argumentos expostos na peça de ingresso, requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

    No âmbito do Processo do Trabalho, a petição inicial prescinde de maiores formalidades, bastando para ser aceita, dentre outros requisitos, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, como reza o § 1º do artigo 840 da CLT , de modo que da primeira decorra logicamente a conclusão sobre o pedido, mas sem o rigorismo exigido no

    artigo 282 do CPC .

    E, in casu , além da inicial conter a causa de pedir, através dela foram fornecidos ao reclamado todos os elementos de modo a permitir-lhe a identificação do pedido, proporcionando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, que, de resto, foi exercido.

    Nota-se que, na defesa, à f. 31, a despeito da argüição de inépcia, o reclamado contestou cada um dos pedidos, apresentando as razões pelas quais os considerava impertinentes.

    Assim, inexistente o vício apontado, ele, evidentemente, não constituía óbice à apreciação do pedido, que, afinal, foi deferido na decisão de origem.

    E, nesse aspecto, não merece censura a sentença recorrida, onde o d. Juízo a quo examinou com proficiência a questão posta em debate, reconhecendo a culpa do reclamado pela demora na devolução da CTPS do autor e a configuração do dano moral alegado.

    O reclamante alegou, na inicial, que a retenção abusiva da sua CTPS pelo reclamado gerou-lhe constrangimento frente ao seu novo empregador, além de insegurança quanto à permanência no novo emprego, o que foi negado na defesa, além da culpa pela demora na entrega do documento.

    Nessa oportunidade, afirmou o reclamado que a manutenção da CTPS do autor em seu poder era necessária, por se tratar de documento exigido para o processamento do pedido de aposentadoria junto ao INSS, efetuado através do denominado Convênio Prisma, firmado entre o Banco, a Previ e o INSS. Alegou também que, apesar da norma interna que trata da matéria

    prever o encaminhamento da documentação 15 dias antes da data do afastamento, o reclamante não cumpriu tal exigência, o que contribuiu para o atraso no processamento do pedido de concessão do benefício, e, por via de conseqüência, para a demora na devolução da sua CTPS; que a não-concessão do benefício pelo INSS até o momento inviabilizou a anotação da extinção do contrato de trabalho do autor no referido documento e que, diante da necessidade de reavê-la, deveria o reclamante ter formalizado um pedido de restituição, por meio de procedimento administrativo, o que, de resto, não ocorreu.

    Porém, a prova dos autos não milita a favor do recorrente.

    Como bem observado na origem, o regulamento do chamado"Convênio Prisma"(LIC 057-0400 - f. 40), firmado entre o Banco, a Previ e o INSS, prevê para o empregado que solicitar sua aposentadoria através do mesmo e optar pelo afastamento com data definida, como é o caso do autor, que deverá encaminhar a documentação ali relacionada à Gerel, em Brasília, na qual se inclui a CTPS, bem como duas cópias autenticadas de todas as folhas que contenham anotações, que deverão estar centralizadas na página, de modo a possibilitar a aposição de carimbos do INSS.

    O que se infere de tal regulamento é que, se ele próprio dispõe que a CTPS deve ser encaminhada com cópias autenticadas, a Gerel, após o recebimento da documentação, deveria proceder à verificação e conferência das anotações apostas na CTPS e devolvê-la em prazo razoável ao empregado.

    A propósito, o fato do referido regulamento não prever a substituição da CTPS pelas duas cópias ali exigidas não significa que fosse necessária a permanência do original em poder do Banco até a concessão do benefício pelo INSS. Tanto é assim que o próprio reclamado reconhece a

    possibilidade do empregado solicitar a CTPS através da via administrativa.

    E ainda que a anotação da data de saída na CTPS só fosse possível depois de concedida a aposentadoria pelo INSS, essa circunstância não justificaria a retenção de tal documento, o qual, evidentemente, poderia ser solicitado ao reclamante no momento oportuno.

    Não há dúvidas de que a culpa pela demora na entrega da CTPS do autor é do reclamado, que a reteve em seu poder desnecessariamente.

    Nota-se que a CTPS do reclamante foi encaminhada à Gerel em 22/06/07 (f. 13) e, ainda que fora do prazo de quinze dias, até a data do ajuizamento da ação, o documento ainda não havia sido devolvido, fato incontroverso, somente sendo colocado à sua disposição após o compromisso assumido pelo reclamado em juízo (f. 25 e 62), em 01/10/07; portanto, mais

    de três meses depois.

    Nesse interregno, o reclamante foi admitido noutro emprego e, em virtude da retenção mencionada, evidentemente, não pôde apresentar sua CTPS no novo empregador para formalização da sua contratação, nem mesmo posteriormente quando solicitado para tanto.

    É o que se vê da comunicação juntada à f. 15, não impugnada, que acusa o não-recebimento da carteira de trabalho pelo novo empregador do obreiro e consigna a concessão de prazo para a apresentação do documento, para fins de anotação do contrato de trabalho.

    Isso deixa claro que a retenção indevida da CTPS do autor acabou impedindo-o não só de ter seu novo contrato anotado, mas também de cumprir obrigação legal de apresentar documento necessário à formalização do contrato de trabalho ( artigo 29 da CLT ) e de atender à solicitação do seu novo empregador, o que, sem dúvida, causa constrangimento ao empregado,

    além de insegurança quanto à permanência no novo emprego, cujas circunstâncias importam em ofensa à dignidade do trabalhador.

    É consabido que todo aquele que, por culpa ou dolo, violar direito à honra ou à imagem de outrem fica obrigado a reparar-lhe o prejuízo, porquanto são invioláveis a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa.

    Para que se configurem os pressupostos indispensáveis à reparação por danos morais, é necessária a concorrência de três elementos, conforme ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (" Instituições de Direito Civil ", 12ª ed., vol. II, Forense, 1993, p. 236/237):

    "a) existência de erro de conduta do agente;

    b) ofensa a um bem jurídico;

    c) relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado".

    Portanto, a indenização por danos morais pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do agente ofensor, um prejuízo suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.

    E, no caso dos autos, como visto, foram preenchidos os três requisitos para a configuração do dano moral, de modo que a condenação ao pagamento da indenização postulada a este título deve ser mantida.

    Ressalto, por oportuno, que o Banco recorrente não se insurgiu, especificamente, contra o valor arbitrado à indenização (R$ 8.916,27), que fica assim expressamente mantido.

    Desprovejo.

    MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC

    Pugna o recorrente pela exclusão da multa prevista no artigo 538 do CPC , ao argumento de que os embargos de declaração não foram aviados com o intuito de protelar o feito, mas de obter a complementação da devida tutela jurisdicional.

    Razão não lhe assiste.

    O que se depreende dos embargos manejados pelo reclamado é unicamente o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, podendo-se notar, claramente, que o seu intento consistia no revolvimento de matéria já decidida.

    As questões ali abordadas constituem matéria de prova, cujo reexame, evidentemente, não se encontra dentre as hipóteses legais de cabimento dos embargos.

    Nos termos do artigo 535 do CPC e 897-A da CLT , os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade e, não sendo esse o caso e configurado o intuito protelatório dos embargos, mostra-se correta a decisão de origem ao aplicar ao embargante a multa prevista no artigo 538 do CPC , que visa, justamente, coibir atos dessa natureza.

    Nada a prover.

    CONCLUSÃO

    Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

    FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

    O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

    Belo Horizonte, 27 de março de 2008.

    JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

    Desembargador Relator"

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