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3 de Maio de 2024

Banco Olé Bonsucesso é obrigado a suspender descontos de cartão de crédito consignado em contracheque

Publicado por Rafael Rocha Filho
há 3 anos

O juiz Cristiano Queiroz Vasconcelos, da 2ª Vara dos feitos de relação de consumo e cível e comerciais de Juazeiro – BA, concedeu liminar para suspender cobranças de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 900,00 por mês, de um serventuário da justiça.

No ano de 2015, o autor havia realizando um empréstimo com a instituição financeira, com a finalidade de receber um crédito de R$ 18.000,00, mediante o pagamento, através de seu contracheque, de uma parcela de R$ 900,00 mensais.

Ocorre que, mesmo tendo realizado os pagamentos, desde dezembro de 2015 até o presente momento, o banco ainda lhe cobra mais de 17 mil reais, mesmo tendo feito o pagamento de mais de R$ 61.200,00, mesmo não tendo utilizado do referido cartão, apenas do valor inicialmente depositado em sua conta.

Da análise do contrato do financiamento realizado, sequer houve pactuação de juros remuneratórios, havendo a sua previsão apenas em faturas que foram encaminhadas ao consumidor.

Trata-se de um claro caso de má-fé e abusividade cometida pela instituição financeira que, no intuito de aumentar os seus lucros, realizou um empréstimo via cartão de crédito travestido de consignado, situação que tem sido analisada por diversos Tribunais.

O autor, então, indignado com os pagamentos realizados e a dívida ainda existente, propôs a ação judicial em questão, pedindo a revisão do contrato, restituição de valores, indenizações e a suspensão dos valores que estão sendo descontados em seu contracheque, o que foi deferido, liminarmente, nos seguintes termos:

No caso sob análise, em primeira aproximação, mostra-se plausível o direito vindicado pelo autor, uma vez que a dívida contraída pelo autor não tem prazo certo e definido para findar, na medida em que vem sendo descontado em seu contracheque o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, ficando o saldo remanescente sendo continua e infinitamente refinanciado, o que parece conduzir o consumidor para uma situação de superendividamento e o coloca em uma situação de manifesta e exagerada desvantagem, malferindo princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente art. 51, IV e § 1º, III, que assim dispõe:
(...)
Relevante anotar que, à primeira vista, o autor jamais utilizou o cartão de crédito em compras.
Diante da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do fato de que o autor continua com sua esfera jurídica patrimonial sendo vulnerada mensalmente com os descontos (periculum in mora), entendo por bem DEFERIR a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos que estão sendo realizados no contracheque o autor e relativos ao contrato de cartão de crédito retratado neste processo, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) e responsabilização criminal.

O advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, atua pelo autor, na referida ação judicial.

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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

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2 Comentários

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