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16 de Junho de 2024
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    Banco pode ser sociedade de economia mista anômala

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O Supremo Tribunal Federal, nos últimos anos, reconhece a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a da Constituição, ao patrimônio, renda e serviços de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.

    Embora não haja previsão expressa da imunidade para tais companhias, o STF tem estendido o benefício para essas instituições em razão da natureza das atividades por elas desenvolvidas. Trata-se de atividades tipicamente desenvolvidas pelo Estado, com alto grau de interesse público.

    O primeiro ponto a se observar é a distinção feita entre as empresas prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade econômica. Quanto a estas, não se vislumbra a existência de imunidade tributária recíproca principalmente em razão do princípio da livre concorrência, uma vez que, nesses casos, existe concorrência direta com a iniciativa privada. O principal objetivo das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica é aumentar o patrimônio do Estado.

    Com relação às prestadoras de serviço público, o STF já proferiu decisão no sentido de que não há necessidade de que as mesmas exerçam suas atividades sob o regime de monopólio para que seja cabível a imunidade tributária. Vejamos o seguinte trecho do julgado [1]:

    (...) É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.

    Observe-se que o acórdão, ao destacar a desnecessidade da existência de monopólio, trouxe à baila pré-requisitos que devem ser analisados para o cabimento da salvaguarda constitucional.

    Não pode haver benefício para a empresa estatal em detrimento de concorrentes, para que não haja afronta à previsão constitucional da livre concorrência.

    Com relação aos riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica, trata-se da possibilidade de que um ente federado se utilize da cobrança de impostos para pressionar outro ente (ou empresa por ele controlada) no intuito de barganhar benefícios políticos ou econômicos. Nesse sentido, a imunidade tributária recíproca tem a finalidade de evitar atritos (entre os entes da Federação) que tenham como pano de fundo a cobrança de impostos.

    Deste trabalho consta a defesa da aplicação da imunidade tributária recíproca ao patrimônio, renda e serviços do Banco do Nordeste do Brasil S/A, por conta do entendimento de que a instituição exerce atividades típicas de Estado (fomento ao desenvolvimento regional e finalidade assistencial) e se enquadra em todos os pré-requisitos estabelecidos pela jurisprudência mais recente do STF para a concessão da salvaguarda constitucional, pois se trata de uma sociedade de economia mista anômala, legalmente destinada à finalidade assistencial.

    Vale destacar que as ideias aqui defendidas também se aplicam ao Banco da Amazônia S/A (sociedade de economia mista) e ao BNDES (empresa pública federal), no que forem compatíveis.

    A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    O enunciado da antiga Súmula 76 do STF dizia que As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, V, a, Constituição Federal. A aludida orientação do STF referia-se à Constituição de 1946 que, assim como a CF/88, também previa a imunidade tributária recíproca.

    Durante muito tempo, prevaleceu a ideia de que era inadmissível a existência de imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista, principalmente pela existência de capital privado nessas entidades.

    No entanto, a jurisprudência mais recente do STF tem admitido pacificamente a aplicação da imunidade recíproca a algumas empresas públicas e sociedades de economia mista (enquadradas como anômalas pela Corte Suprema).

    Entre as decisões do STF nesse sentido, destacamos o seguinte julgado [2]:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONDENAÇAO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS (SUCUMBÊNCIA). PARTILHA PROPORCIONAL. No julgamento do RE 253.472 (rel. min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão...

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