Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Beneficiário da gratuidade é dispensado de depósito para ajuizar ação rescisória

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    O depósito da importância de 5% do valor da causa é requisito essencial da petição inicial da ação rescisória (artigo 488, II, do CPC), mas pode ser dispensado de quem goza do benefício da gratuidade.

    Esta a decisão da 3ª Turma do STJ, em recurso especial oriundo do RS, interposto em face de acórdão do TJRS, que manteve decisão de primeiro grau que determinara a realização do depósito, apesar do benefício da gratuidade.

    Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "embora o depósito estabelecido pelo art. 488, II, do CPC, não se enquadre como custas ou despesas processuais, a ausência de seu recolhimento prévio ocasiona o indeferimento da petição inicial, de acordo com o art. 490, II, do CPC" .

    A decisão do STJ fundamenta que "o exercício do direito de ação condiciona-se ao depósito, de modo que a sua exigência de quem goza do benefício da gratuidade fere o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário".

    Para a ministra Andrighi, as hipóteses elencadas no art. da Lei nº 1.060⁄50 são meramente exemplificativas. "Dessarte, é inexigível o depósito do art. 488, II, do CPC, aos beneficiários da justiça gratuita", concluiu.

    A recorrente Ana Cláudia Riani de Souza é advogada e atua em causa própria. (REsp nº 1.052.679/RS).

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações5720
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/beneficiario-da-gratuidade-e-dispensado-de-deposito-para-ajuizar-acao-rescisoria/2249022

    Informações relacionadas

    Cairo Cardoso Garcia- Adv, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Ação Rescisória c/c Pedido de Tutela de Urgência

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 14 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Renan Negreiros, Advogado
    Modeloshá 7 anos

    [Modelo ] Ação rescisória-Novo CPC

    Claudia Divino, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Ação rescisória

    [Modelo] Ação Rescisória por Impedimento do juiz - Resolvendo Peças Práticas da OAB - XXIX Exame de Ordem Unificado.

    2 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    É triste as vezes encontrar juizes|julgadores, que insensiveis ao que se passa no mundo real, as dificuldades que a maioria do povo atravessa, ignoram oos preceitos constitucionais, leis estaduais, federais, exigem quantidade absurda de documentos de pessoas que nem imposto de renda declaram e lhes negam muitas vezes o direito a defesa do seu direito.Também encontramos pessoas que ostentam boa condição financeira e econômica pleiteam a gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça é direito fundamental do jurisdicionado, aplica-se o disposto na constituição e a Lei básica federal com declaração de punho do requerente e a parte contraria se quiser conteste. Horrivél é deixar ao arbítrio dos magistrados. continuar lendo

    É de fundamental importância a publicação de determinadas decisões, notadamente aquelas de maior relevância e mais complexas, como esta, que, apesar da idade, bom seria algumas decisões mais recentes. Muito bom! continuar lendo