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4 de Maio de 2024
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    Benefício da Justiça gratuita não isenta empregadora de recolher depósito recursal, diz TST

    há 8 anos

    A empregadora, além das verbas rescisórias, foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor R$ 8,5 mil à empregada doméstica, acusada injustamente por seu marido de furtar R$ 17 mil.

    A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que considerou deserto o recurso ordinário de empregadora doméstica que deixou de recolher o depósito recursal e pretendia o reconhecimento do direito à Justiça gratuita. A empregadora, além das verbas rescisórias, foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor R$ 8,5 mil à empregada doméstica, acusada injustamente por seu marido de furtar R$ 17 mil.

    Para o juízo da 26ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a prática danosa da empregadora causou "revolta e indignação que se instalaram no coração e na alma da doméstica". O TRT da 1ª região manteve a condenação e não aceitou o pedido de Justiça gratuita, negando seguimento ao recurso de revista da empregadora pela ausência do depósito recursal. De acordo como o Tribunal, embora seja possível a isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista a situação precária da parte (hipossuficiência econômica), o benefício não se estende ao depósito recursal, que visa à garantia de execução (artigo da lei 1.060/50 e do artigo 14 da lei 5.584/70).

    No agravo de instrumento pelo qual buscava trazer a discussão ao TST, a empregadora alegou que não tinha disponibilidade econômica para realizar o depósito recursal sem prejudicar o seu sustento e de sua família. De acordo com a ministra Delaíde Miranda Arantes, redatora do acórdão, o empregador pessoa física faz jus ao benefício da Justiça gratuita "mediante a simples declaração, sob as penas da lei, de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais", como prevê o artigo , inciso LXXIV, da CF. "Contudo, a concessão de tal benesse não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal."

    Citando diversos precedentes nesse sentido, a ministra explicou que o depósito recursal, previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem natureza jurídica de garantia de juízo, e não de despesa processual ou de mero pressuposto recursal. O relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou vencido. Ele negava provimento ao agravo por outro fundamento.

    Processo: AIRR-26200-02.2009.5.01.0026

    Fonte: Migalhas

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