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20 de Junho de 2024

Benefício por invalidez + 25%

Neoplasia maligna dispensa o cumprimento de carência para a concessão do benefício por invalidez.

Publicado por Marktwain Carbonário
há 8 anos

A Segunda Câmara Regional previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG que julgou procedente o reestabelecimento de auxílio-doença a uma beneficiária, desde a cessação indevida até o seu óbito, em favor da filha dela, sucessora processual.

Em suas razões recursais, o INSS afirma que a segurada já estava incapaz quando se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pede a suspensão do feito até a conclusão do processo de habilitação de herdeiros.

Para a concessão do benefício por incapacidade, é necessária a prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria por invalidez, ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, tratando-se de auxílio-doença. Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de doze contribuições mensais.

A ação foi relatada pelo juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski, que destacou que a autora faleceu antes da realização do exame pericial, no entanto, o inicio da incapacidade em sede administrativa foi fixado em fevereiro de 2000, conforme conclusão da perícia médica realizada pelo próprio INSS.

O magistrado esclareceu que a segurada era portadora de neoplasia maligna do colo do útero, fato que dispensa o cumprimento de carência para o recebimento do benefício.

Diante do exposto, a Câmara Regional Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 2006.38.11.001500-5/MG

Data de julgamento: 16/05/2016Data de publicação: 22/08/2016

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1 Comentário

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Roberto Marzo PRO
7 anos atrás

Acredito que a matéria, na forma como colocada, deixa dúvidas na interpretação, visto, ao que parece, faltar o enfrentamento do Juiz com relação ao ingresso/reingresso na Previdência Social já incapacitada, portanto, ao que entendi, o INSS não questionou a qualidade de segurado e sim defendeu que a autora já estar incapacitada quando ingressou/reingressou no sistema previdenciário.
Um abraço. continuar lendo