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3 de Maio de 2024

Benfeitorias em imóvel alugado não garantem indenização

Publicado por JurisWay
há 7 anos

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou pedido feito por um locatário de ser indenizado pelas benfeitorias feitas em imóvel alugado. O relator do voto - acatado à unanimidade -, desembargador Gerson Santana Cintra, ponderou que o contrato de locação, estabelecido entre as partes, não prevê a retenção dos valores ao inquilino.

A ação foi proposta pelos proprietários Almy e Marieta de Souza, em face da locatária inadimplente, a loja Materiais de Construção Castro Alves Ltda, situada na cidade de Itapaci. Os autores pediram, além do despejo, o pagamento dos valores devidos. Na defesa, contudo, a empresa alegou ter investido cerca de R$ 190 mil em obras no imóvel, quantia que deveria ser abatida da dívida, diante da saída voluntária.

Em primeiro grau, foi proferida sentença na comarca, que julgou procedente o argumento da inquilina. Os proprietários recorreram, a fim de argumentar que não havia previsão contratual para retenção dos valores gastos com benfeitorias e o colegiado acatou a apelação.

No voto, o magistrado relator observou a Lei nº 8.245/1991, que versa sobre locações. De acordo com o artigo 35 da normativa, é necessária expressa disposição contratual para indenização e retenção de benfeitorias. No contrato firmado entre partes, em questão, a cláusula 6ª dispõe sobre o direito da locatária fazer obras sem, contudo, ser reembolsada ou abater a verba gasta.

Dessa forma, Gerson Santana Cintra (foto à direita) ponderou que o contrato, na seara civil, faz lei entre as partes e, no caso, sua assinatura foi precedida do conhecimento de suas cláusulas pelos contraentes. Nesse delinear, tal cláusula não fere a boa-fé objetiva, por ser amplamente considerada válida a renúncia, pelo locatário, à indenização por benfeitorias, ainda que úteis ou necessárias. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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