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16 de Junho de 2024

Brasil Container e sócio são condenados a indenizar investidora

Segundo os autos, em novembro de 2007 T. firmou um contrato com a Brasil Container pelo qual adquiria quatro contêineres marítimos, com o investimento de R$ 24 mil, ao mesmo tempo, as partes firmaram um contrato de locação dos recipientes, em que T. alugava-os à Brasil Container, que lhe pagaria R$ 1.120 mensais

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que determinou a rescisão dos contratos de compra e venda de contêineres firmados entre a empresa Brasil Container Ltda. E a investidora T. P. F., determinando que esta receba da empresa e de seu sócio administrador V. L. C. A restituição de R$ 166 mil e ainda R$ 49.800 referentes a multa contratual. A decisão determina ainda o bloqueio de bens da empresa e de V. L. C.

Segundo os autos, em novembro de 2007 T. Firmou um contrato com a Brasil Container pelo qual adquiria quatro contêineres marítimos, com o investimento de R$ 24 mil. Ao mesmo tempo, as partes firmaram um contrato de locação dos recipientes, em que T. Alugava-os à Brasil Container, que lhe pagaria R$ 1.120 mensais.

Em 5 de dezembro de 2007, T. P. F. Resolveu fazer novo investimento, confiando o valor de R$ 120 mil à empresa para a compra de mais 20 contêineres, que também seriam alugados. Pelo contrato, ela passaria a ter um rendimento mensal de R$ 5.600. Como a empresa estava cumprindo os contratos, T. Resolveu fazer mais dois investimentos: R$ 12 mil em janeiro de 2008 e R$ 10 mil em fevereiro de 2008, para a compra de quatro contêineres. Esses dois investimentos renderiam à investidora os valores mensais de R$ 560 e R$ 600, respectivamente, através da locação dos contêineres.

Além de prever um bom percentual de remuneração aos investidores, os contratos previam a garantia de exclusividade de uso do bem pela empresa e a obrigação de recompra dos contêineres ao final do contrato.

T. Vinha recebendo mensalmente os rendimentos da Brasil Container, através de depósito em sua conta bancária, até que, em novembro de 2008, a empresa suspendeu unilateralmente os contratos e os pagamentos. Ela comunicou aos investidores que fora atingida pela crise internacional e que o cancelamento dos contratos era inevitável.

O juiz Antônio Leite de Pádua, da 2ª Vara Cível de Contagem, condenou a empresa e seu sócio administrador a restituir a T. O valor investido, bem como a pagar a multa de 30% do valor contratado por rescisão unilateral. O juiz determinou ainda o bloqueio dos bens dos réus, incluindo os contêineres, ativos financeiros, imóveis e veículos.

No recurso, a empresa pediu que fossem descontados da indenização os valores pagos à investidora até outubro de 2008. Pediu também a redução do valor da multa contratual para 2%, para “evitar o enriquecimento ilícito da investidora”.

O relator do recurso, desembargador Veiga de Oliveira, afirmou que a empresa “não pode pretender compensar o que pagou a título de aluguéis à investidora com o valor devido, tendo em vista que acolher referida pretensão seria permitir que a Brasil Container se valesse de sua própria torpeza para conseguir o seu intento”.

Quanto à multa, o relator ponderou que foi a própria empresa “quem redigiu o contrato de forma unilateral, motivo pelo qual deverá arcar com todos os encargos decorrentes da inadimplência do contrato”.

Ao confirmar na íntegra a sentença de Primeira Instância, o relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariângela Meyer e Paulo Roberto Pereira da Silva.

Fonte: TJMG

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