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5 de Maio de 2024

Breves ponderações sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

ano passado

Inicialmente, o Acordo de Não Persecução Penal surgiu no direito brasileiro com advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), e tem por finalidade reduzir o número de processos no Poder Judiciário, fazendo-se, pois, prevalecer o princípio acusatório no processo penal.

Nas palavras de Brasileiro de Lima:

Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 ( CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio), e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes. Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais e do Ministério Público. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4ª edição. Ed. JusPodivm: Salvador, 2016).

Com efeito, o Legislador preferiu deixar a critério do representante do Ministério Público a persecução penal de indiciados cujo crime tenha pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o que não se confunde com crimes de menor potencial ofensivo, previstos na Lei 9.099/95, ou seja, os que tenham a pena máxima inferior a 02 (dois) anos.

Todavia, não são todos os investigados que podem ser beneficiados com o ANPP, haja vista que o artigo 28-A, § 2º do CPP indica algumas situações onde não poderá ser ofertada a benesse, quais sejam:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Ressalte-se aqui que se trata de rol exemplificativo e não taxativo, o que significa que outras situações também poderão ser consideradas como impeditivas para a oferta do ANPP. Cite-se a título de exemplo o RHC 222.599, onde o STF entendeu quanto a impossibilidade do Acordo de Não Persecução Penal em casos de crime de racismo e injúria racial.

Logo, o ANPP, apesar de ser um benefício para o investigado, também deve ser suficiente para a reprovabilidade e prevenção delitiva, ou seja, mesmo que não haja impedimento legal para o oferecimento do benefício, o representante do Ministério Público poderá não o oferecer, pois este não é um direito subjetivo do réu. Ressalte-se que, em caso de recusa no oferecimento do ANPP, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, consoante inteligência do § 14 do artigo 28-A do CPP.

Doutra banda, para que haja a celebração do ANPP o investigado deverá se comprometer a algumas condições estipuladas pelo membro do MP, são elas:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Nesse ponto, mencione-se que as condições podem ser cumulativas ou alternativas, o que deverá ser analisado no caso concreto, levando-se em conta a gravidade da conduta praticada pelo investigado, bem como as condições pessoais deste. Assim, apesar de incialmente ser ofertada uma condição, esta poderá, mediante tratativas entre o indiciado (por meio de seu defensor) e o representante do MP, ser modificada.

Após ser firmado o ANPP entre o investigado e o MP, este será levado ao Poder Judiciário para fins de homologação, e, após isso, será encaminhado à uma Vara de Execução Penal, a qual será responsável pelo cumprimento das condições firmadas no acordo, prolatando-se a eventual sentença de extinção da punibilidade (em caso de cumprimento integral) ou a rescisão do benefício.

Por fim, importante mencionar que, apesar de ser um benefício que visa desafogar o número de processos do Poder Judiciário, devendo-se, por lógica, ser oferecido ainda na fase investigatória e antes do oferecimento da denúncia, o entendimento atual dos Tribunais Superiores é de que o Acordo de Não Persecução Penal poderá ser oferecido a qualquer tempo durante o processo, com o marco temporal máximo até o trânsito em julgado, inclusive para processos anteriores a vigência do Pacote Anticrime (23 de janeiro de 2020).

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