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5 de Maio de 2024

Busca pessoal independe de ordem judicial quando os fatos indiquem posse de armas ou outros objetos em situação de flagrância

"A atuação das polícias não se limita ao que dispõe os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal (CPP)"

Publicado por Vs Petições
há 4 anos

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença, da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado – o homem abordado no interior de um ônibus interestadual que ia do Rio Branco/AC para São Paulo/SP, flagrado por policiais rodoviários federais portando substância similar à cocaína.

Foto disponível no Google

Pelas informações do processo, o ônibus que saiu do Acre foi parado pelas Polícia Federal (PF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF) na rodovia BR-070, no município de Poconé/MT, durante fiscalização de rotina. O veículo foi vistoriado e os passageiros revistados. O suspeito estava com 100 cápsulas de cocaína, cerca 1.650g da droga, dentro de embalagem de alimento industrializado. Quando a droga foi encontrada com o suspeito, ele afirmou não saber que o pacote continha cocaína, mas que recebeu U$ 500 dólares para levar a encomenda do Acre até São Paulo.

O juízo de 1º grau entendeu que houve ilegalidade na prisão em flagrante do recorrido porque não houve fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo, portanto, o material obtido configurado como prova ilícita, faltando justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP).

Na apelação ao TRF1, o MPF defendeu que a atuação das polícias não se limita ao que dispõe os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal (CPP). Argumentou o ente público que a busca pessoal realizada no investigado aconteceu de forma preventiva e decorrente do poder de polícia, previsto no artigo 144 da Constituição Federal, e com vistas ao combate de delitos, à garantia da ordem pública e à integridade das pessoas.

Veja também: Principais Temas de Direito Processual Penal

O caso ficou sob relatoria do desembargador federal Ney Bello. O magistrado afirmou que a busca pessoal, feita em tudo que pode ser considerado pessoal, como corpo humano ou pertences íntimos do indivíduo (bolsa, mochila, carteira, carro etc.), “satisfaz-se com a situação de premência”.

Para o relator, “exigir-se prévia ordem judicial para ser realizada a busca pessoal inviabilizaria a medida, particularmente nas situações em que as circunstâncias do fato - incluindo a conduta do agente - possam indicar posse de instrumentos de crime ou de objetos materiais de delitos em estado de flagrância”.

Além disso, ressaltou o desembargador federal que a busca pessoal realizada no indiciado, que resultou na sua prisão em flagrante, tem fundamento de validade também no poder de polícia inerente à atividade do Poder Público, que visa prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.

Para concluir, sustentou o magistrado que a atividade policial não incorreu em nenhum excesso ou ilegalidade, uma vez que os agentes agiram com a diligência necessária para a realização de busca pessoal. Segundo o desembargador, essa tese ficou confirmada “não só porque efetivamente se encontrou a droga, mas porque a situação concreta, aliada às questões atinentes ao local e à rotina de incidência de fatos semelhantes, era, por si só, indicativa de situação de risco, a exigir os cuidados adotados na diligência que se quer imputar de ilegal. Não houve, portanto, qualquer excesso ou ilegalidade na produção da prova”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcialmente provimento à apelação do MPF.

Processo nº: 1005271-42.2018.41.01.3600

FONTE: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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