Cabe à Justiça Militar o julgamento de crimes de tortura cometidos por militares no exercício de suas funções
Não é da competência da Justiça Federal julgar crimes de torturas praticados por militares no exercício de suas funções. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao confirmar a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG que declinou de sua competência para processar e julgar a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um militar do estado de Minais Gerais por ele ter constrangido uma mulher com emprego de violência e ameaça, com o fim de obter informação, declaração ou confissão, sobre crime que ela teria praticado.
Na ação, o magistrado entendeu que conforme o art. 1º, I, a, da Lei nº 9.455/97 e com base na alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.491/2017, cabe à Justiça Militar do Estado processar e julgar o feito.
O MPF recorreu ao Tribunal alegando que o feito deve permanecer na Justiça Federal, haja vista a inconstitucionalidade da Lei nº 13.491/2017, que ampliou a competência militar para abarcar crimes cometidos por militares durante o exercício da função.
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