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20 de Maio de 2024
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    Cabe cobrança de correção monetária e juros por mora mesmo sem previsão contratual

    Atraso de pagamento dá direito à cobrança de correção monetária e juros, independente de estar previsto em contrato. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS em ação de cobrança movida por empresa contra o Município de Farroupilha.

    De acordo com a autora, empresa Vega Engenharia Ambiental S/A, foi firmado contrato de prestação de serviços de limpeza pública, quando ficou acordado que os pagamentos seriam realizados mensalmente. Segundo a autora, algumas faturas foram pagas com atraso, cabendo juros e correção monetária.

    Em sentença, o Município foi condenado ao pagamento de R$ 57.496,74, mais juros a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M. Os honorários advocatícios devidos pelo réu foram fixados em 10% sobre o valor da condenação e os a serem pagos pela autora em R$ 7 mil, compensáveis na forma da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça .

    No recu (STJ) rso, a Vega defendeu que a correção monetária e juros devem incidir desde a data do inadimplemento até a data dos efetivos pagamentos e não a contar da citação. Quanto aos honorários, pediu a majoração para 20% do valor a ser pago pelo Município e argumentou ser incabível a compensação das verbas honorárias, pois se trata de verba do Advogado, de caráter alimentar.

    O Município de Farroupilha, além de divergir dos atrasos apontados pela empresa prestadora de serviço, afirmou que não há previsão contratual para o pagamento de juros e correção.

    O relator, Desembargador Francisco José Moesch, salientou que o contrato especifica o dia do pagamento. Como alguns valores foram quitados após essa data, a autora tem direito de receber correção monetária e juros de mora decorrentes do atraso, mesmo que não previstos contratualmente. Entendeu que os juros moratórios de 12% ao ano e a correção monetária deverão incidir no período considerado entre a data de vencimento de cada nota fiscal (5º dia útil posterior à data de sua apresentação) e a data dos efetivos pagamentos realizados em atraso pela municipalidade. Desse cálculo, resulta o crédito a favor da empresa. Sobre esse montante apurado, incidirão correção monetária pelo IGP-M, desde a data em que constituído tal crédito, e juros moratórios estes desde a data da citação (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil).

    Honorários

    O Desembargador Moesch entendeu que o percentual de 10% está adequado ao trabalho desenvolvido no processo, não cabendo pedido de majoração da empresa. Quanto à compensação dos honorários advocatícios, salientou a entendimento do STJ, editado por meio da Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

    Ressaltou que restou pacificado entre os Ministros que as normas do artigo 21 do CPC e do artigo 23 do Estatuto da OAB não são incompatíveis entre si, podendo ser conjugadas. Assim, quando ocorrer sucumbência recíproca e houver saldo, pode o Advogado, cujo cliente foi beneficiário desse saldo, executá-lo autonomamente. Dessa forma, manteve a compensação dos honorários devido à sucumbência de ambas as partes, apesar de ter posição pessoal contrária.

    Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Março Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges.

    Apelação/Reexame necessário nº 70030107502

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