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3 de Maio de 2024

Cabe Indenização por Fornecimento de cartão de crédito sem solicitação do cliente.

Banco terá que indenizar por fornecer serviço não contratado

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

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Banco terá que indenizar por fornecer serviço não contratado

Juíza de SP considerou que o banco obteve vantagem "manifestamente excessiva" com contrato que induz a cliente em erro.

Banco que forneceu cartão de crédito não solicitado no âmbito de contrato de difícil compreensão deverá indenizar consumidora em R$ 5 mil. É o que decidiu a juíza de Direito Vanêssa Christie Enande, do Juizado Especial Cível e Criminal de Guararema/SP.

Uma servidora pública realizou empréstimo consignado em única parcela, mediante transferência em conta bancária, sob a promessa de que a devolução ocorreria em parcelas fixas mensais. Porém, o pagamento da dívida vem sendo realizado mediante o desconto de 5% em cartão de crédito consignado, que ela não tinha intenção de contratar.

De acordo com a autora da ação, o banco não informou adequadamente como funcionava a modalidade de contrato; de que forma seriam efetuados os descontos e; a taxa de juros aplicada e o prazo de duração. A servidora disse que não sabia da diferença entre a taxa de juros do mútuo consignado e do cartão de crédito.

Informação clara

A juíza de Direito Vanêssa Christie Enande reconheceu a ausência de informação clara ao consumidor, e concluiu que o contrato firmado que induziu a consumidora em erro.

A magistrada explicou que o banco obteve vantagem "manifestamente excessiva", sem informações referentes ao número de parcelas e periodicidade das prestações, data de início e data de término.

"O Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), estabelece, no artigo 54, § 3º, que 'os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos elegíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor'. O contrato possui letras pequenas, sem qualquer espaçamento, o que dificulta a leitura, a compreensão, e atenta contra o dispositivo legal mencionado. Portanto, da análise superficial do contrato já é possível verificar que não houve respeito às normas vigentes, não sendo observada a necessária facilitação da compreensão pelo consumidor."

Por fim, a juíza declarou nulos os encargos relativos ao contrato de cartão de crédito, com a respectiva compensação de todos os valores pagos pela autora.

A magistrada determinou que a compensação por danos morais seja arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência.

Fonte: https://bit.ly/31NfgdI

Souza Castro Advogados

Dr. Paulo Castro

(62) 9 9357-8231 WhatsApp

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