Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

Cabem honorários quando ação é extinta sem resolução do mérito, fixa TST

O fundamento central da condenação em honorários é a noção de causalidade. Assim, cabe o pagamento à parte vencedora mesmo que extinto o processo sem reconhecimento da sucumbência.

Publicado por Eliza Novaes
há 4 anos

Foi com base nesse entendimento que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe pagamento de verba honorária mesmo quando a ação é encerrada sem a resolução do mérito. O entendimento foi fixado em 18 de dezembro de 2019.

“Como está pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, o fundamento central da condenação em honorários é a noção central de causalidade, de sorte tal que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação necessária do advogado da parte contrária, consumindo-lhe tempo e exigindo a preparação de peças, além de demandar deslocamento aos fóruns judiciais, é o que basta para justificar a condenação”, afirmou o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso.

O colegiado considerou que a sucumbência não é um princípio em si mesmo, mas um indicador do verdadeiro princípio: a causalidade. Assim, responde pelo custo do processo aquele que deu causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo que já tinha direito.

Omissão

De acordo com a decisão, o silêncio da Lei 13.467/17 a respeito de casos em que o desfecho da lide se dá por razões como ausência de resolução do mérito configura omissão, “abrindo espaço para aplicação subsidiária da legislação processual comum”.

O entendimento foi tomado com base no artigo 769 da CLT, que afirma que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho”. Assim, considerou que cabe o uso do artigo 22 da Lei 8.906/94.

“Não parece haver sentido jurídico ou lógico-sistêmico em limitar a incidência da verba honorária apenas aos casos de sucumbência, afastando o direito dos advogados, essenciais à administração da Justiça, à percepção dos valores devidos em razão do exercício de suas funções, ainda que limitado ou facilitado em razão do desfecho da demanda”, prossegue o relator.

A tese, foi fixada por unanimidade pela 5ª Turma ao julgar recurso de revista em face de acórdão que negou pagamento dos honorários advocatícios.


Processo: RR 1001945-20.2017.5.02.0263

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2020-jan-14/cabem-honorarios-quando-ação-extinta-resolucao-merito


  • Sobre o autorPresidente da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI
  • Publicações88
  • Seguidores251
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações448
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cabem-honorarios-quando-acao-e-extinta-sem-resolucao-do-merito-fixa-tst/797124001

Informações relacionadas

Mariana Oliveira, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo de Pedido de Justiça Gratuita (para inserir na petição)

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Decisão importante para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. Ressalto que a indústria das reclamações trabalhistas deve ser combatida em todo o tempo. O trabalhador deve pleitear apenas o que realmente é devido, e não fazer da Justiça do Trabalho uma loteria.
Ressalto apenas que é muito difícil executar honorários na Justiça do Trabalho em razão da gratuidade de justiça que a maioria dos reclamantes são beneficiários. continuar lendo