Cães deverão ser retirados de apartamento, por ordem judicial
Direito de vizinhança - Convenção de condomínio
Um condomínio da Cidade de São Paulo promoveu ação contra morador, para que a Justiça o condenasse a retirar os cães de sua unidade condominial, alegando, em síntese, que este possui 5 (cinco) cães de estimação, que produzem muito barulho, em razão de seus latidos constantes.
Segundo o condomínio, o barulho conjunto dos 5 (cinco) animais ultrapassa o limite do razoável, sendo intenso e frequente, ocorrendo em diferentes horários do dia e da noite. Além disso, o condomínio aduziu que tentou solução amigável, sem êxito.
O morador apresentou defesa, alegando que, os cães não causam incômodos ao condomínio e que, apenas os vizinhos de uma determinada unidade se queixam do barulho. Segundo o morador, as queixas têm motivações pessoais. Além disso, alegou o condômino que, dois dos cachorros sequer latem e dois são cachorros de trabalho, que acompanham sua filha doente, sendo treinados para latirem somente em caso de emergência com a menor.
Em suma, o Juiz entendeu que, conforme o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, são deveres do condômino: “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Por conseguinte, o Juiz considerou a redação da convenção do condomínio, que impõe aos condôminos: “não exercer nem permitir que exerçam atividades ruidosas que possam incomodar os demais condôminos”.
Conveniente transcrever trecho da fundamentação da sentença:
(...) “De fato, a convivência simultânea de quatro animais de estimação em pequena área excede o limite de tolerância considerado razoável, sendo circunstância apta a ocasionar incômodos e dissabores aos vizinhos (.). Ressalto que a existência de incômodo no caso concreto é fato inegável, já que diversos moradores demonstraram indignação com os ruídos excessivos dos cães. Ademais, a existência, por si só, de quatro ou cinco cães no local é fato que dispensa maior análise, sendo desnecessária até mesmo a oitava de testemunhas para se comprovar o incômodo alegado, posto que presumido” (...).
Por fim, a ação foi julgada procedente, para condenar o morador a retirada dos cães de seu apartamento, ficando facultada a manutenção de dois dos cachorros, desde que observadas as regras de permanência de animais no condomínio (4ª Vara Cível do Foro Central, São Paulo/SP, 11 de março de 2014).
Por Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante em São Paulo
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