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8 de Maio de 2024
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    Caio Traficante progrediu

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    Em 22 de julho de 2008, Caio foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática, no dia 10 de novembro de 2006, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Iniciada a execução da sua pena em 7 de janeiro de 2009, a Defensoria Pública, em 10 de fevereiro de 2011, requereu a progressão do cumprimento da sua pena para o regime semiaberto, tendo o pedido sido indeferido pelo juízo de execuções penais ao argumento de que, para tanto, seria necessário o cumprimento de 2/5 da pena.

    Considerando ter sido procurado pela família de Caio para advogar em sua defesa, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

    A) Qual (is) o (s) meio (s) de impugnação da decisão que indeferiu o pedido da Defensoria Pública?

    B) Qual (is) argumento (s) jurídico (s) poderia (m) ser usado (s) em defesa da progressão de regime de Caio?

    Por: O recurso cabível é o agravo de execução previsto na LEP art. 197 da Lei N.º 7.210/84, agravo de execução, que segue o prazo de cinco dias para a devida interposição.

    Como este recurso segue o rito do recurso em sentido restrito, e tem caráter suspensivo, não determinando a imediata soltura do regime fechado, deve ser interposto em conjunto com o habeas corpus.

    O crime é equivalente ao hediondo, conforme se verifica no art. 2 da lei 8072/90, uma vez iniciada a execução da sua pena em 7 de janeiro de 2009, considerando o cometimento do crime em 10 de novembro de 2006, não incidirá a regra do art. 2, da lei 8072/90, mas a regra da Súmula Vinculante 26 do STF, que impõe a aplicação da progressão ordinária da prevista na LEP Art. 112, cabendo a progressão após o cumprimento de 1/6 da pena.

    A lei LEP, em relação a novel lei 11.464/07, é dotada de ultratividade – art. 2 do CP, embora a lei nova tenha objeto a progressão do cumprimento da pena, na espécie, reduz o status libertatis do condenado, devendo ser repudiada para as condutas anteriores a entrada em vigor da lei 11.464/07, que impõe progressão do cumprimento da pena especial para os crimes hediondos.

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