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17 de Junho de 2024
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    Câmara mantém penhora sobre imóvel qualificado como bem de família pelos sócios da empresa executada

    A penhora recaiu sobre o imóvel de propriedade dos quatro sócios de uma empresa executada, após várias tentativas frustradas de penhora ao longo dos anos em que se arrasta a execução. Inconformados com a decisão da Vara do Trabalho de Amparo que julgou improcedentes os embargos à penhora , mas sem mencionar a existência de outros bens livres e desembaraçados que pudessem suportar o valor da execução, os sócios interpuseram agravo de petição, sob o argumento de que o imóvel penhorado foi doado muito antes da propositura da ação trabalhista que originou a presente execução, além de ser anterior à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Segundo os sócios, a doação decorreu de formal de partilha iniciado em 28 de julho de 1999. Em sua defesa, alegaram ainda que o imóvel constitui único bem da família, onde residem todos os familiares, sendo, portanto, impenhorável e que não houve fraude contra credores e que o imóvel em questão é indivisível. E sustentaram que, com a decretação de falência da empresa, devem ser suspensas todas as ações e execuções contra a falida, com a promoção pelo exequente de sua habilitação junto ao Juízo Universal.

    O exequente alegou preliminar de não conhecimento do agravo por inobservância do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, bem como por irregularidade de representação processual, e pediu, ainda, a condenação dos agravantes às penas por litigância de má-fé.

    O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, rejeitou a tese de litigância de má-fé, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) no comportamento dos executados. Porém, contrariando a tese de que a falência da empresa acarreta a suspensão da execução, reconheceu a despersonalização da pessoa jurídica determinada pelo juízo de 1ª instância e o prosseguimento da execução em face dos sócios, de forma que o patrimônio desses é que passou a ser objeto da execução.

    A cópia do Registro Geral referente à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Amparo revela que os quatro sócios da empresa executada adquiriram a propriedade do imóvel formalmente em 11 de abril de 2002, sendo que em 29 de dezembro de 2003 o bem foi transferido por doação aos seus filhos, todos menores impúberes, consignando-se no registro da escritura o direito de usufruto vitalício sobre o imóvel, bem como as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    O acórdão reconheceu como verdade que a doação levada a efeito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista que originou a presente execução, proposta em 29 de abril de 2004. Porém, afirmou que tal fato, por si só, não torna lícito o ato jurídico praticado, isso porque o reclamante trabalhou para a empresa de que são sócios os agravantes no período de janeiro de 2002 a fevereiro de 2004, sendo que a partir de agosto de 2003 (e, portanto, antes da doação do imóvel), o empregador já vinha atrasando os salários dos trabalhadores, alegando dificuldades financeiras, ressaltando-se que alguns meses de salário e as verbas rescisórias foram pagos com cheques sem provisão de fundos. Além disso, o acórdão também salientou que a realização da doação por parte dos sócios da empresa executada se deu em prol dos seus filhos, menores impúberes, evidenciando que a finalidade do ato foi a preservação do patrimônio em detrimento de créditos de terceiros, mesmo porque, na época, os sócios já sabiam das dificuldades econômicas do empreendimento.

    A tentativa de se resguardar o patrimônio não impediu que o acórdão concluísse pela fraude à execução ou contra credores, ainda que ocorridos antes do ajuizamento da ação trabalhista ou do próprio redirecionamento da execução para os sócios proprietários da empresa executada. A decisão colegiada destacou que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade inseridas na doação são inócuas, já que o próprio ato ou negócio é ineficaz.

    A 7ª Câmara também afastou a tese de que o imóvel penhorado fosse bem de família e ressaltou que a proteção dada pela lei não pode ir além dos bens necessários a uma vida digna, não compreendendo a propriedade de grande extensão, que refoge aos padrões normais. No caso, o imóvel é um sítio com 3,98 alqueires, em Monte Alegre do Sul. No local, funcionou a empresa por longo tempo, e ali também moram dois dos quatro sócios, com suas respectivas famílias. O oficial de justiça avaliador constatou que o imóvel é ocupado com empreendimentos comerciais (loja de materiais de decoração e elétricos instalada onde antes funcionava a empresa executada, bem como outras duas locações em barracões na parte de trás), além de três casas onde residem o pai dos sócios e estes, com os familiares, sem contar uma pequena área cultivada com eucaliptos.

    O acórdão destacou que pela dimensão do terreno, vê-se que a impenhorabilidade absoluta extrapolaria o objetivo da lei, que foi assegurar à unidade familiar a residência em bem próprio, pondo-o a salvo da penhora. Em relação ao imóvel rural, o legislador permite a penhora, afastando-a apenas quanto à sede de moradia (Lei nº 8.009/1990, artigo , parágrafo 2º). E por isso concluiu que resguardadas as residências familiares, nada impede que a penhora recaia sobre a parte remanescente do imóvel, com ampla possibilidade de ser desmembrado, lembrando que a constrição realizada incide sobre fração de 1/100 (um centésimo) do imóvel e recai sobre parte do edifício fabril (terreno e edificações) nele existente, conforme detalhado no auto de penhora. E, por isso, negou provimento ao agravo. (Processo 0057600-15.2004.5.15.0060)

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