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17 de Junho de 2024
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    Câmara não provém agravo da União, que pretendia penhora sobre a aposentadoria do sócio da executada

    Da decisão da Vara do Trabalho de Leme, que indeferiu pedido da União de penhorar 30% da aposentadoria de ex-sócio da reclamada, uma empresa do ramo de fundição, recorreu a União por meio de agravo de petição, argumentando que os executados são devedores da contribuição previdenciária decorrente do acordo homologado. A agravante sustentou que não havendo encontrado bens passíveis de penhora, entende ser legítima a penhora de 30% sobre os valores referentes à aposentadoria do ex-sócio da empresa executada, nos termos dos artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991. E, por fim, salientou que não se aplica a norma do artigo 649, inciso IV, do CPC, por ser a matéria regulada por lei especial, uma vez que se trata de verba de natureza previdenciária.

    Na 10ª Câmara do TRT, o relator do acórdão que julgou o agravo da União, desembargador José Antonio Pancotti, não deu razão à agravante. O acórdão lembrou que as partes transigiram, e o acordo foi homologado pelo Juiz a quo, consignando-se, entre outras, que as contribuições previdenciárias seriam suportadas pela empresa reclamada. Quanto às verbas devidas ao reclamante, há notícias nos autos de que o acordo foi integralmente cumprido. Porém, destacou que não foram adimplidas as contribuições previdenciárias.

    Depois de tentadas duas penhoras, uma por meio do BacenJud e outra de um veículo, registrado em nome do ex-sócio aposentado, ambas infrutíferas (uma vez que há informação de registro de furto do bem), e, ainda, não encontrados outros bens dos executados passíveis de penhora para a satisfação da contribuição social devida, a União requereu a penhora de 30% sobre os provimentos de aposentadoria do ex-sócio.

    O acórdão, no mesmo passo que a decisão de primeira instância, destacou que pretender a penhora de valor da aposentadoria é ferir de morte princípios já consagrados em nossa Carta Magna, como a da dignidade da pessoa humana e da cidadania, em face da desproporcionalidade que há entre o cidadão e o Estado brasileiro. Também ressaltou que o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, traz em seu artigo 649 rol de bens e rendas considerados absolutamente impenhoráveis, dentre os quais, os proventos de aposentadoria, conforme estabelece o seu inciso IV.

    O acórdão lembrou que, diante do caráter protetivo do artigo 649, inciso IV, do CPC, este possui natureza cogente e não admite nenhuma interpretação que lhe retire ou modifique sua essência. Salvo a única exceção admitida pelo legislador (pagamento de prestação alimentícia, nos termos do parágrafo 2º do mencionado artigo, que, por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente), tudo o mais é vedado ao intérprete fazê-lo, dispôs o acórdão.

    Em conclusão, a decisão colegiada afirmou que não há que se falar em aplicação dos artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991 e que a penhora sobre percentual dos valores recebidos por aposentadoria é vedada pelo inciso IV do artigo 649 do CPC, que o declara absolutamente impenhorável. E assim manteve intacta a decisão da Vara do Trabalho de Leme. (Processo 0040800-44.2005.5.15.0134-AP)

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