Cancelamento de pensão por morte de ex-esposa que não comprovou dependência econômica
Somente tem direito ao recebimento de pensão por morte a ex-esposa que comprovar a dependência econômica com o instituidor da pensão antes do trânsito em julgado de decisão judicial de divórcio litigioso.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para rejeitar o pedido de restabelecimento de pensão por morte de ex- servidor civil do Exército Brasileiro e de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do benefício.
Consta dos autos que a autora da ação casou-se com o instituidor da pensão em 18/10/1996, sendo proposta ação de divórcio litigioso em agosto de 2002, que foi julgada procedente em 23/04/2004, tendo em vista o reconhecimento da inexistência de convivência entre o casal. Também ficou comprovado na sentença que a filha do instituidor da pensão era quem lhe prestava a devida assistência, configurando o descumprimento do dever de mútua assistência pela autora.
O recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para restabelecimento da pensão foi julgado improcedente, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/10/2005. Essa data foi contestada pela autora no recurso apresentado ao TRF1, no qual sustenta que o trânsito em julgado da ação somente ocorreu em 20/10/2005, após o óbito do instituidor da pensão, razão pela qual se tornou viúva, tendo, portanto, “o direito à percepção da pensão por morte, especialmente em decorrência de sua dependência econômica em relação ao de cujus”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que apenas o cônjuge ou a companheira têm dependência econômica presumida, cabendo aos demais, aí incluindo a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, a comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Para ele, a autora se separou do instituidor da pensão em momento anterior à ação judicial postulando o divórcio, razão pela qual não tem direito ao recebimento da pensão.
“Restou comprovada a separação de fato do casal anterior à ação judicial postulando o divórcio, dado nunca terem vivido sob o mesmo teto; e que o divórcio deles foi decretado de forma direta, o que pressupõe o decurso de prazo superior a dois anos da separação de fato, prazo no qual, portanto, deixou de haver a presunção de dependência econômica entre eles”, explicou o magistrado na decisão.
Nesse sentido, acrescentou o relator, “considerando que não houve determinação, por ocasião do divórcio, do direito da autora de perceber pensão alimentícia do seu ex-marido, não é possível conceder-lhe o direito à pensão por morte”.
Processo nº 0002985-39.2008.4.01.3801/MG - Decisão: 28/06/2017 -Publicação: 06/07/2017. Fonte: TRF1
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3 Comentários
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Se ela tivesse voltado a conviver antes findar o lapso temporal da separação de fato (dois anos), entendo que ela se manteria na qualidade de dependente do instituidor do benefício pensão por morte. Assim, passando a manter o novo status de companheira, configuraria a união estável. Penso que ela deveria ter comprovado a convivência que, consequentemente é o requisito da dependência econômica do instituidor do benefício, ora segurado. continuar lendo
Uma pergunta: Se a pessoa vivia com outra em uma União Estável e foi feito a dissolução,separaram... No mesmo mês voltaram a morar juntos,porém dessa vez não foi feito nenhuma declaração ou casamento desse casal.... Ele aposentado,se esse cônjuge vier a falecer ,essa companheira tem algum direito da pensão por morte? continuar lendo
Sim, desde que comprove a relação estável, que pode ser com prova testemunhal. continuar lendo